STF SS 1492 AgR / MA - MARANHÃO AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA: SUSPENSÃO. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA.
EFEITO MULTIPLICADOR. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA FRENTE". ICMS:
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE PETRÓLEO, LUBRIFICANTES E COMBUSTÍVEIS
LÍQUIDOS E GASOSOS. C.F., art. 155, § 2º, X, b.
I. - O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, julgando os
RREE 213.396-SP e 194.382-SP, deu pela legitimidade constitucional, em
tema de ICMS, da denominada substituição tributária "para frente".
II. A medida liminar, nos termos em que concedida,
impossibilita a Fazenda Pública de receber a antecipação do ICMS por um
largo período, o que lhe causa dano, sendo ainda certo que a segurança,
se concedida, a final, não resultará inócua, dado que ao contribuinte é
assegurada a restituição do pagamento indevido.
III. - Necessidade de suspensão dos efeitos da liminar, tendo
em vista a ocorrência do denominado "efeito multiplicador".
IV. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA: SUSPENSÃO. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA.
EFEITO MULTIPLICADOR. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA FRENTE". ICMS:
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE PETRÓLEO, LUBRIFICANTES E COMBUSTÍVEIS
LÍQUIDOS E GASOSOS. C.F., art. 155, § 2º, X, b.
I. - O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, julgando os
RREE 213.396-SP e 194.382-SP, deu pela legitimidade constitucional, em
tema de ICMS, da denominada substituição tributária "para frente".
II. A medida liminar, nos termos em que concedida,
impossibilita a Fazenda Pública de receber a antecipação do ICMS por um
largo período, o que lhe causa dano, sendo ainda certo que a segurança,
se concedida, a final, não resultará inócua, dado que ao contribuinte é
assegurada a restituição do pagamento indevido.
III. - Necessidade de suspensão dos efeitos da liminar, tendo
em vista a ocorrência do denominado "efeito multiplicador".
IV. - Agravo não provido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches. Plenário, 01.03.2001.
Data do Julgamento
:
01/03/2001
Data da Publicação
:
DJ 11-10-2001 PP-00007 EMENT VOL-02047-01 PP-00127
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. : DISCOM - DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E COMÉRCIO LTDA
ADVDO. : TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO
AGDO. : ESTADO DO MARANHÃO
ADVDOS. : PGE-MA - ANA MARIA DIAS VIEIRA E OUTRO
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