STF SS 1945 AgR-AgR-AgR-QO / AL - ALAGOAS QUEST.ORD. NO AG.REG.NO AG.REG.NO AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
EMENTA: Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. 2. Completa
reformulação da legislação, quanto à suspensão das liminares nos
diversos processos, até mesmo na ação civil pública e na ação
popular. 3. Disciplina assimétrica na legislação do mandado de
segurança. Recorribilidade, tão-somente, da decisão que nega o
pedido de suspensão em mandado de segurança. Súmula 506. 4.
Configuração de lacuna de regulação superveniente. Necessidade de
sua colmatação. Extensão da disciplina prevista na Lei nº 8.437, de
1992, à hipótese de indeferimento do pedido de suspensão em mandado
de segurança. 5. Admissibilidade do agravo nas decisões que deferem
ou indeferem a suspensão de segurança. Questão de ordem resolvida no
sentido do conhecimento do agravo. Revogação da Súmula 506. 6. No
mérito, em face da grave lesão causada à economia pública, o agravo
foi provido, para deferir a suspensão de segurança
Ementa
Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. 2. Completa
reformulação da legislação, quanto à suspensão das liminares nos
diversos processos, até mesmo na ação civil pública e na ação
popular. 3. Disciplina assimétrica na legislação do mandado de
segurança. Recorribilidade, tão-somente, da decisão que nega o
pedido de suspensão em mandado de segurança. Súmula 506. 4.
Configuração de lacuna de regulação superveniente. Necessidade de
sua colmatação. Extensão da disciplina prevista na Lei nº 8.437, de
1992, à hipótese de indeferimento do pedido de suspensão em mandado
de segurança. 5. Admissibilidade do agravo nas decisões que deferem
ou indeferem a suspensão de segurança. Questão de ordem resolvida no
sentido do conhecimento do agravo. Revogação da Súmula 506. 6. No
mérito, em face da grave lesão causada à economia pública, o agravo
foi provido, para deferir a suspensão de segurançaDecisão
- Após o voto do Relator, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente,
não conhecendo do agravo, pediu vista o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Ilmar
Galvão e Nelson Jobim. Plenário, 21.11.2002.
- Preliminarmente, o Tribunal conheceu do agravo, vencidos os Senhores
Ministros Relator e Sepúlveda Pertence. E, no mérito, por maioria,
vencido o Relator, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente,
proveu-o para deferir a suspensão de segurança. Redigirá o acórdão o
Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor
Celso de Mello. Plenário, 19.12.2002.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação
:
DJ 01-08-2003 PP-00102 EMENT VOL-02117-30 PP-06287 RTJ VOL-00186-01 PP-00112
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE ALAGOAS
ADVDO. : PGE - AL - ALUÍSIO LUNDGREN C. RÉGIS
AGDOS. : USINA SERRA GRANDE S/A E OUTRAS
ADVDOS. : ANTÔNIO FERNANDO MENEZES BATISTA COSTA E
OUTROS
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