STF SS 2190 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA DO STF. IMPROCEDENTE. MILITAR. PROMOÇÃO.
ESPECIFICIDADE DA CARREIRA. PRECEDENTES.
1. Suspensão de segurança.
Pretensão fundada em matéria constitucional. Competência do
Presidente do Supremo Tribunal Federal para apreciação do pedido:
Lei 8038/90, artigo 25. Preliminar rejeitada.
2. Militar. Promoção
por merecimento. Mera expectativa de direito. Precedente. Medida
liminar: alteração da lista de candidatos e anulação dos atos de
promoção dos militares. Ordem judicial cuja execução implica
violação à ordem pública, por comprometer a disciplina e a
hierarquia, características da carreira militar. Suspensão de
segurança deferida.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA DO STF. IMPROCEDENTE. MILITAR. PROMOÇÃO.
ESPECIFICIDADE DA CARREIRA. PRECEDENTES.
1. Suspensão de segurança.
Pretensão fundada em matéria constitucional. Competência do
Presidente do Supremo Tribunal Federal para apreciação do pedido:
Lei 8038/90, artigo 25. Preliminar rejeitada.
2. Militar. Promoção
por merecimento. Mera expectativa de direito. Precedente. Medida
liminar: alteração da lista de candidatos e anulação dos atos de
promoção dos militares. Ordem judicial cuja execução implica
violação à ordem pública, por comprometer a disciplina e a
hierarquia, características da carreira militar. Suspensão de
segurança deferida.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-004348 ANO-1964
ART-00005
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00025
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdão citado: SS-2096-AgR.
Número de páginas: (06). Análise:(JOY). Revisão:(RCO).
Inclusão: 20/05/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
20/11/2003
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2003 PP-00049 EMENT VOL-02137-01 PP-00109
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : VITOR HUGO FRANÇA SARTI
ADVDO.(A/S) : LUIZ CARLOS FERREIRA
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDO.(A/S) : PGE-RS - YASSODARA CAMOZZATO E OUTRO (A/S)
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