STF SS 2242 AgR / MA - MARANHÃO AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA.
1. É responsável tributário, por substituição, o
industrial, o comerciante ou o prestador de serviço, relativamente
ao imposto devido pelas anteriores ou subseqüentes saídas de
mercadorias ou, ainda, por serviços prestados por qualquer outra
categoria de contribuinte. Legitimidade do regime de substituição
tributária declarada pelo Pleno deste Tribunal.
2. Distribuidora de
petróleo, combustíveis e derivados. Benefício da imunidade
tributária. Concessão. Impossibilidade, por cuidar-se de benesse
concedida aos Estados e não às empresas distribuidoras de
combustíveis.
3. Mandado de segurança. Suspensão da medida
liminar, em face da probabilidade de sua execução causar lesão à
ordem e à economia públicas. Pressupostos para o seu deferimento.
Observância.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA.
1. É responsável tributário, por substituição, o
industrial, o comerciante ou o prestador de serviço, relativamente
ao imposto devido pelas anteriores ou subseqüentes saídas de
mercadorias ou, ainda, por serviços prestados por qualquer outra
categoria de contribuinte. Legitimidade do regime de substituição
tributária declarada pelo Pleno deste Tribunal.
2. Distribuidora de
petróleo, combustíveis e derivados. Benefício da imunidade
tributária. Concessão. Impossibilidade, por cuidar-se de benesse
concedida aos Estados e não às empresas distribuidoras de
combustíveis.
3. Mandado de segurança. Suspensão da medida
liminar, em face da probabilidade de sua execução causar lesão à
ordem e à economia públicas. Pressupostos para o seu deferimento.
Observância.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: SS-1887-AgR (RTJ-182/86), RE-194382,
RE-198088, RE-213396 (RTJ-176/462); RTJ-143/23.
Número de páginas: (06). Análise:(CEL). Revisão:(CEL).
Inclusão: 15/07/04, (MLR).
Alteração: 20/07/04, (NT).
Data do Julgamento
:
28/04/2004
Data da Publicação
:
DJ 21-05-2004 PP-00033 EMENT VOL-02152-01 PP-00132
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MINAS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA E OUTRA (A/S)
ADVDO.(A/S) : MARCELLO ABREU ITAPARY
ADVDO.(A/S) : LEONARDO PIETRO ANTONELLI
AGDO.(A/S) : ESTADO DO MARANHÃO
ADVDO.(A/S) : PGE-MA - ANA MARIA DA SILVA DIAS VIEIRA E OUTRO (A/S)
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