STF SS 2385 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA DE GRAVE
LESÃO À ORDEM PÚBLICA, CONSIDERADA EM TERMOS DE ORDEM
JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. TETO. SUBTETO. ART. 37, XI, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL
41/03.
1. As agravantes não lograram infirmar ou mesmo elidir
os fundamentos adotados para o deferimento do pedido de
suspensão.
2. No presente caso, a imediata execução da liminar
impugnada impede, em princípio, a aplicação da regra inserta no
art. 37, XI, da Constituição da República, que integra o conjunto
normativo estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003.
3. Na
suspensão de segurança não se aprecia o mérito do processo
principal, mas tão-somente a ocorrência dos aspectos relacionados
à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses
públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a
saúde, a segurança e a economia públicas.
4. Possibilidade de
ocorrência do denominado "efeito multiplicador".
5. Precedentes
do Plenário.
6. Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA DE GRAVE
LESÃO À ORDEM PÚBLICA, CONSIDERADA EM TERMOS DE ORDEM
JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. TETO. SUBTETO. ART. 37, XI, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL
41/03.
1. As agravantes não lograram infirmar ou mesmo elidir
os fundamentos adotados para o deferimento do pedido de
suspensão.
2. No presente caso, a imediata execução da liminar
impugnada impede, em princípio, a aplicação da regra inserta no
art. 37, XI, da Constituição da República, que integra o conjunto
normativo estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003.
3. Na
suspensão de segurança não se aprecia o mérito do processo
principal, mas tão-somente a ocorrência dos aspectos relacionados
à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses
públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a
saúde, a segurança e a economia públicas.
4. Possibilidade de
ocorrência do denominado "efeito multiplicador".
5. Precedentes
do Plenário.
6. Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto da relatora, Ministra Ellen Gracie
(Presidente), vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe
dava provimento. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ricardo Lewandowski, a
Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento, o Senhor
Ministro Cezar Peluso. Plenário, 10.03.2008.
Data do Julgamento
:
10/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-02 PP-00328
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): LIGIA SEABRA MACHADO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ROTERLANE CORDEIRO PAIVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S): PGE-BA - ANTONIO JOSÉ TELLES DE VASCONCELLOS
REQDO.(A/S): RELATORA DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9.415-2/2004 DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00011 REDAÇÃO DADA PELA EMC-41/2003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000041 ANO-2003
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED LEI-001711 ANO-1952
ART-00184 INC-00003
EF-1952 ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
LEG-FED LEI-008112 ANO-1990
ART-00250
RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
Observação
:
- Acórdãos citados: SS 1836 AgR, SS 1918 AgR, SS 2316 AgR, SS 2964 AgR,
SS 3007 AgR, SS 3013 AgR, SS 3038 AgR, SS 3143 AgR, SS 3261 AgR, SS
3291 AgR, SS 3364 AgR, MS 24875.
Número de páginas: 6
Análise: 07/05/2008, IMC.
Mostrar discussão