STF SS 2446 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
AGRAVOS REGIMENTAIS. SUSPENSÃO DE SEGURANÇAS. OCORRÊNCIA DE GRAVE
LESÃO À ORDEM PÚBLICA, CONSIDERADA EM TERMOS DE ORDEM
JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. TETO. SUBTETO. ART. 37, XI, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL
41/2003. ATO Nº 001/2004 DA MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO.
1. No presente caso, a imediata execução
das decisões impugnadas impede, em princípio, a aplicação da
regra inserta no art. 37, XI, da Constituição da República, que
integra o conjunto normativo estabelecido pela Emenda
Constitucional 41/2003.
2. Na suspensão de segurança não se
aprecia o mérito dos processos principais, mas tão-somente a
ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva dos
atos decisórios em face dos interesses públicos relevantes
consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e
a economia públicas.
3. Possibilidade de ocorrência do
denominado "efeito multiplicador".
4. Precedentes do
Plenário.
5. Agravos regimentais improvidos.
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS. SUSPENSÃO DE SEGURANÇAS. OCORRÊNCIA DE GRAVE
LESÃO À ORDEM PÚBLICA, CONSIDERADA EM TERMOS DE ORDEM
JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. TETO. SUBTETO. ART. 37, XI, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL
41/2003. ATO Nº 001/2004 DA MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO.
1. No presente caso, a imediata execução
das decisões impugnadas impede, em princípio, a aplicação da
regra inserta no art. 37, XI, da Constituição da República, que
integra o conjunto normativo estabelecido pela Emenda
Constitucional 41/2003.
2. Na suspensão de segurança não se
aprecia o mérito dos processos principais, mas tão-somente a
ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva dos
atos decisórios em face dos interesses públicos relevantes
consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e
a economia públicas.
3. Possibilidade de ocorrência do
denominado "efeito multiplicador".
4. Precedentes do
Plenário.
5. Agravos regimentais improvidos.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do
voto da relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes,
licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, justificadamente,
os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Plenário,
17.03.2008.
Data do Julgamento
:
17/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-02 PP-00224
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): SIDNEI DE OLIVEIRA ANDRADE
ADV.(A/S): DORIVAL DE PAULA JUNIOR E OUTRO(A/S)
AGTE.(S): ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MÁRCIO CAMMAROSANO E OUTRO(A/S)
AGTE.(S): SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - SINDALESP
ADV.(A/S): EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA E OUTRO
ADV.(A/S): RICARDO HUMBERTO CEZE E OUTRO
AGDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): DIANA COELHO BARBOSA E OUTRO(A/S)
IMPTE.(S): VERA SOARES TEIXEIRA BONATO
ADV.(A/S): NEIDE CARICCHIO E OUTRO(A/S)
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