STF SS 2504 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA PELO
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. EXISTÊNCIA DE TEMA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OCORRÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, CONSIDERADA EM TERMOS
DE ORDEM JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. TETO. ART. 37, XI, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL
41/2003.
1. A determinação da competência do Supremo Tribunal
Federal para o exame de pedido de suspensão dá-se em face da
existência, ou não, de tema de índole constitucional na causa
principal, a ensejar, em tese, a futura interposição de recurso
extraordinário. Precedentes.
2. A agravante não logrou infirmar
ou mesmo elidir os fundamentos adotados para o deferimento do
pedido de suspensão.
3. No presente caso, a imediata execução da
decisão impugnada impede, em princípio, a aplicação da regra
inserta no art. 37, XI, da Constituição da República, que integra
o conjunto normativo estabelecido pela Emenda Constitucional
41/2003.
4. Na suspensão de segurança não se aprecia o mérito do
processo principal, mas tão-somente a ocorrência dos aspectos
relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos
interesses públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a
ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.
5.
Precedentes do Plenário.
6. Agravo regimental
improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA PELO
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. EXISTÊNCIA DE TEMA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OCORRÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, CONSIDERADA EM TERMOS
DE ORDEM JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. TETO. ART. 37, XI, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL
41/2003.
1. A determinação da competência do Supremo Tribunal
Federal para o exame de pedido de suspensão dá-se em face da
existência, ou não, de tema de índole constitucional na causa
principal, a ensejar, em tese, a futura interposição de recurso
extraordinário. Precedentes.
2. A agravante não logrou infirmar
ou mesmo elidir os fundamentos adotados para o deferimento do
pedido de suspensão.
3. No presente caso, a imediata execução da
decisão impugnada impede, em princípio, a aplicação da regra
inserta no art. 37, XI, da Constituição da República, que integra
o conjunto normativo estabelecido pela Emenda Constitucional
41/2003.
4. Na suspensão de segurança não se aprecia o mérito do
processo principal, mas tão-somente a ocorrência dos aspectos
relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos
interesses públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a
ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.
5.
Precedentes do Plenário.
6. Agravo regimental
improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do
voto da relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes,
licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, justificadamente,
os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Plenário,
17.03.2008.
Data do Julgamento
:
17/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-02 PP-00231
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA MILITAR - ASSEJUMI
ADV.(A/S): RAQUEL ANTONIA DANTAS DA COSTA
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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