STF SS 2507 AgR / AM - AMAZONAS AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
AGRAVOS REGIMENTAIS. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA DE LESÃO À
ORDEM PÚBLICA, CONSIDERADA EM TERMOS DE ORDEM
JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. EFEITO MULTIPLICADOR. VANTAGENS
PESSOAIS. NATUREZA. TETO. SUBTETO. DECRETO ESTADUAL 24.022/2004.
EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.
1. Os agravantes não lograram
infirmar ou mesmo elidir os fundamentos adotados para o
deferimento do pedido de suspensão.
2. No presente caso, a
execução das decisões impugnadas impede, em princípio, a
aplicação da regra inserta no art. 37, XI, da Constituição da
República, que integra o conjunto normativo estabelecido pela
Emenda Constitucional 41/2003.
3. Na suspensão de segurança não
se aprecia o mérito do processo principal, mas tão-somente a
ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do
ato decisório em face dos interesses públicos relevantes
consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e
a economia públicas.
4. Agravos regimentais
improvidos.
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA DE LESÃO À
ORDEM PÚBLICA, CONSIDERADA EM TERMOS DE ORDEM
JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. EFEITO MULTIPLICADOR. VANTAGENS
PESSOAIS. NATUREZA. TETO. SUBTETO. DECRETO ESTADUAL 24.022/2004.
EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.
1. Os agravantes não lograram
infirmar ou mesmo elidir os fundamentos adotados para o
deferimento do pedido de suspensão.
2. No presente caso, a
execução das decisões impugnadas impede, em princípio, a
aplicação da regra inserta no art. 37, XI, da Constituição da
República, que integra o conjunto normativo estabelecido pela
Emenda Constitucional 41/2003.
3. Na suspensão de segurança não
se aprecia o mérito do processo principal, mas tão-somente a
ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do
ato decisório em face dos interesses públicos relevantes
consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e
a economia públicas.
4. Agravos regimentais
improvidos.Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto da relatora, Ministra Ellen Gracie
(Presidente), vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e
Eros Grau. Plenário, 06.03.2008.
Data do Julgamento
:
06/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-01 PP-00186
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE (Presidente)
Parte(s)
:
AGTE.(S): JARY BOTELHO
AGTE.(S): AURÉLIO VIEIRA DOS SANTOS
AGTE.(S): JOSÉ MAGNANI
AGTE.(S): ARNULFO AFFONSO
AGTE.(S): JOSÉ SEBASTIÃO DE SOUZA PRAZERES
AGTE.(S): OSMAR MARQUES VITAL
AGTE.(S): MARIA EDICE DE CASTRO CAITETE DA SILVA
AGTE.(S): JACINTHO DA ROCHA REBELLO
AGTE.(S): LUÍS RIBEIRO DA COSTA
AGTE.(S): MARIA SUMIÊ HARA SANTANA
AGTE.(S): ADAMOR BARBOSA DE BARROS
AGTE.(S): CLOVIS LEMOS DE AGUIAR
ADV.(A/S): OLDENEY SÁ VALENTE E OUTRO(A/S)
AGTE.(S): JOSÉ REBELO DE MENDONÇA
AGTE.(S): JERONIZA DE FÁTIMA ALBUQUERQUE DOS SANTOS SILVA
AGTE.(S): FRANCISCO OLIVEIRA PINHEIRO
AGTE.(S): ROSA FERREIRA TEIXEIRA
AGTE.(S): REYNIER DE SOUZA OMENA
ADV.(A/S): JOSÉ MURILO GADELHA DE HOLLANDA E OUTRO(A/S)
AGTE.(S): JOSÉ BECKMAN FERREIRA CALMONT
ADV.(A/S): AUTA GAGLIARDI MADEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S): PGE-AM - JULIO CEZAR LIMA BRANDÃO E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00011
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000041 ANO-2003
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED LEI-001711 ANO-1952
ART-00184 INC-00003
EF-1952 ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
LEG-FED LEI-008112 ANO-1990
ART-00250
RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
LEG-EST DEC-024022 ANO-2004
DECRETO, AM
Observação
:
- Acórdãos citados: SS 1918 AgR, SS 2316 AgR, SS 2964 AgR, SS 3007
AgR, SS 3013 AgR, SS 3038 AgR, SS 3143 AgR, SS 3261 AgR, SS 3291 AgR,
SS 3364 AgR, MS 24875.
Número de páginas: 8
Análise: 19/05/2008, ACL.
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