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Jurisprudência


STF SS 2507 AgR / AM - AMAZONAS AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, CONSIDERADA EM TERMOS DE ORDEM JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. EFEITO MULTIPLICADOR. VANTAGENS PESSOAIS. NATUREZA. TETO. SUBTETO. DECRETO ESTADUAL 24.022/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. 1. Os agravantes não lograram infirmar ou mesmo elidir os fundamentos adotados para o deferimento do pedido de suspensão. 2. No presente caso, a execução das decisões impugnadas impede, em princípio, a aplicação da regra inserta no art. 37, XI, da Constituição da República, que integra o conjunto normativo estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003. 3. Na suspensão de segurança não se aprecia o mérito do processo principal, mas tão-somente a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. 4. Agravos regimentais improvidos.
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente), vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Eros Grau. Plenário, 06.03.2008.

Data do Julgamento : 06/03/2008
Data da Publicação : DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-01 PP-00186
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE (Presidente)
Parte(s) : AGTE.(S): JARY BOTELHO AGTE.(S): AURÉLIO VIEIRA DOS SANTOS AGTE.(S): JOSÉ MAGNANI AGTE.(S): ARNULFO AFFONSO AGTE.(S): JOSÉ SEBASTIÃO DE SOUZA PRAZERES AGTE.(S): OSMAR MARQUES VITAL AGTE.(S): MARIA EDICE DE CASTRO CAITETE DA SILVA AGTE.(S): JACINTHO DA ROCHA REBELLO AGTE.(S): LUÍS RIBEIRO DA COSTA AGTE.(S): MARIA SUMIÊ HARA SANTANA AGTE.(S): ADAMOR BARBOSA DE BARROS AGTE.(S): CLOVIS LEMOS DE AGUIAR ADV.(A/S): OLDENEY SÁ VALENTE E OUTRO(A/S) AGTE.(S): JOSÉ REBELO DE MENDONÇA AGTE.(S): JERONIZA DE FÁTIMA ALBUQUERQUE DOS SANTOS SILVA AGTE.(S): FRANCISCO OLIVEIRA PINHEIRO AGTE.(S): ROSA FERREIRA TEIXEIRA AGTE.(S): REYNIER DE SOUZA OMENA ADV.(A/S): JOSÉ MURILO GADELHA DE HOLLANDA E OUTRO(A/S) AGTE.(S): JOSÉ BECKMAN FERREIRA CALMONT ADV.(A/S): AUTA GAGLIARDI MADEIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): ESTADO DO AMAZONAS ADV.(A/S): PGE-AM - JULIO CEZAR LIMA BRANDÃO E OUTRO(A/S)
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00011 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-001711 ANO-1952 ART-00184 INC-00003 EF-1952 ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00250 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-EST DEC-024022 ANO-2004 DECRETO, AM
Observação : - Acórdãos citados: SS 1918 AgR, SS 2316 AgR, SS 2964 AgR, SS 3007 AgR, SS 3013 AgR, SS 3038 AgR, SS 3143 AgR, SS 3261 AgR, SS 3291 AgR, SS 3364 AgR, MS 24875. Número de páginas: 8 Análise: 19/05/2008, ACL.
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