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Jurisprudência


STF SS 2522 AgR / MT - MATO GROSSO AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

Ementa
Agravo Regimental em Suspensão de Segurança. 2. Observância do limite remuneratório dos Servidores Públicos estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição de República, com redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003. 3. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a percepção de proventos ou remuneração por servidores públicos acima do limite estabelecido no art. 37, XI, da Constituição da República, enseja lesão à ordem pública. 4. Impõe-se a suspensão das decisões como forma de evitar o efeito multiplicador, que se consubstancia no aforamento, nos diversos tribunais, de processos visando ao mesmo escopo dos mandados de segurança objeto da presente discussão. Precedentes. 5. A decisão do Plenário no MS 24.875 (rel. Sepúlveda Pertence, DJ 06.10.06) refere-se apenas à concessão da segurança para que os impetrantes recebam o acréscimo previsto no art. 184, III, da Lei 1.711/52, de 20% sobre os proventos da aposentadoria, até sua ulterior absorção pelo subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, determinado em lei. Tal questão não se confunde com a controvérsia versada no caso. 6. Agravos Regimentais conhecidos e improvidos.
Decisão
O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso de agravo, nos termos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 12.06.2008.

Data do Julgamento : 12/06/2008
Data da Publicação : DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-01 PP-00130
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES (Presidente)
Parte(s) : AGTE.(S): MÁRCIA PALMIRO DA SILVA E LIMA AGTE.(S): MARIA MAZARELO FIGUEIREDO ARRUDA AGTE.(S): MOEMA SODRÉ FELIX ANDRADE AGTE.(S): EVANIR DE CAMPOS AGTE.(S): DELITH DA COSTA PEREIRA ADV.(A/S): RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES AGTE.(S): ALDEMAR ARAÚJO GUIRRA ADV.(A/S): GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) AGTE.(S): DIRCEU VICENTE LINO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) AGTE.(S): PEDRO FREDERICO ANTUNES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA AGTE.(S): SEBASTIÃO RIBEIRO DA SILVA FILHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA AGDO.(A/S): ESTADO DE MATO GROSSO ADV.(A/S): PGE-MT - ADERZIO RAMIRES DE MESQUITA E OUTRO(A/S) IMPTE.(S): ISABEL RODRIGUES DE REZENDE SANTANA IMPTE.(S): MARIA LUÍZA MARTINS ANTUNES IMPTE.(S): BENEDITO FLAVIANO DE SOUZA IMPTE.(S): DULCINÉIA CORRÊA DA COSTA ADV.(A/S): RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES IMPTE.(S): ANÍBAL PINHEIRO DA SILVA ADV.(A/S): LUIZ EMÍDIO DANTAS JÚNIOR IMPTE.(S): LUIS NELSON DA SILVA ADV.(A/S): MAURO JOSÉ PEREIRA E OUTRO(A/S) IMPTE.(S): NICOLA MIGUEL KALIX ADV.(A/S): ANA LÚCIA RICARTE IMPTE.(S): BENTO SOUZA PORTO ADV.(A/S): PAULO DE BRITO CÂNDIDO E OUTRO(A/S) IMPTE.(S): THAÍS PALMA DE MOURA ADV.(A/S): JOSÉ ANNÍBAL DE SOUZA BOURET IMPTE.(S): OSVALDO ROBERTO SOBRINHO ADV.(A/S): WESSON ALVES DE MARTINS E PINHEIRO IMPTE.(S): OSVALDO ROBERTO SOBRINHO ADV.(A/S): WESSON ALVES DE MARTINS E PINHEIRO IMPTE.(S): ANÍBAL PINHEIRO DA SILVA ADV.(A/S): LUIZ EMÍDIO DANTAS JUNIOR IMPTE.(S): CÉLIA MARIA DA SILVA ADV.(A/S): MARIA LUÍZA MARTINS ANTUNES IMPTE.(S): MANOEL OURIVES FILHO ADV.(A/S): LETÍCIA C. G. OURIVES E OUTRO(A/S) IMPTE.(S): SIPROTAF - SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO ESTADUAL DE MATO GROSSO ADV.(A/S): MÁRIO A. L. C. PRATES IMPTE.(S): ANA ANGELINA VAZ CURVO ADV.(A/S): JOÃO CARLOS VAZ CURVO IMPTE.(S): JOSINO SERRA FILHO ADV.(A/S): ARNOLDINA POMPEU DE CAMPOS IMPTE.(S): ELY MARIA DA CRUZ MENDONÇA ADV.(A/S): MANOEL OURIVES FILHO E OUTRO(A/S) IMPTE.(S): ERIVAL DE ARAÚJO ADV.(A/S): MANOEL OURIVES FILHO E OUTRO(A/S) IMPTE.(S): ALEXANDRE TAVALONE JÚNIOR ADV.(A/S): MANOEL OURIVES FILHO E OUTRO(A/S)
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