STF SS 2522 AgR / MT - MATO GROSSO AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
EMENTA: Agravo Regimental em Suspensão de Segurança. 2. Observância
do limite remuneratório dos Servidores Públicos estabelecido pelo
art. 37, XI, da Constituição de República, com redação dada pela
Emenda Constitucional 41/2003. 3. O Supremo Tribunal Federal
pacificou o entendimento de que a percepção de proventos ou
remuneração por servidores públicos acima do limite estabelecido
no art. 37, XI, da Constituição da República, enseja lesão à
ordem pública. 4. Impõe-se a suspensão das decisões como forma de
evitar o efeito multiplicador, que se consubstancia no aforamento,
nos diversos tribunais, de processos visando ao mesmo escopo dos
mandados de segurança objeto da presente discussão. Precedentes.
5. A decisão do Plenário no MS 24.875 (rel. Sepúlveda Pertence,
DJ 06.10.06) refere-se apenas à concessão da segurança para que
os impetrantes recebam o acréscimo previsto no art. 184, III, da
Lei 1.711/52, de 20% sobre os proventos da aposentadoria, até sua
ulterior absorção pelo subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, determinado em lei. Tal questão não se confunde com a
controvérsia versada no caso. 6. Agravos Regimentais conhecidos e
improvidos.
Ementa
Agravo Regimental em Suspensão de Segurança. 2. Observância
do limite remuneratório dos Servidores Públicos estabelecido pelo
art. 37, XI, da Constituição de República, com redação dada pela
Emenda Constitucional 41/2003. 3. O Supremo Tribunal Federal
pacificou o entendimento de que a percepção de proventos ou
remuneração por servidores públicos acima do limite estabelecido
no art. 37, XI, da Constituição da República, enseja lesão à
ordem pública. 4. Impõe-se a suspensão das decisões como forma de
evitar o efeito multiplicador, que se consubstancia no aforamento,
nos diversos tribunais, de processos visando ao mesmo escopo dos
mandados de segurança objeto da presente discussão. Precedentes.
5. A decisão do Plenário no MS 24.875 (rel. Sepúlveda Pertence,
DJ 06.10.06) refere-se apenas à concessão da segurança para que
os impetrantes recebam o acréscimo previsto no art. 184, III, da
Lei 1.711/52, de 20% sobre os proventos da aposentadoria, até sua
ulterior absorção pelo subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, determinado em lei. Tal questão não se confunde com a
controvérsia versada no caso. 6. Agravos Regimentais conhecidos e
improvidos.Decisão
O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso de agravo,
nos termos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente), vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 12.06.2008.
Data do Julgamento
:
12/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-01 PP-00130
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES (Presidente)
Parte(s)
:
AGTE.(S): MÁRCIA PALMIRO DA SILVA E LIMA
AGTE.(S): MARIA MAZARELO FIGUEIREDO ARRUDA
AGTE.(S): MOEMA SODRÉ FELIX ANDRADE
AGTE.(S): EVANIR DE CAMPOS
AGTE.(S): DELITH DA COSTA PEREIRA
ADV.(A/S): RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES
AGTE.(S): ALDEMAR ARAÚJO GUIRRA
ADV.(A/S): GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGTE.(S): DIRCEU VICENTE LINO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGTE.(S): PEDRO FREDERICO ANTUNES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA
AGTE.(S): SEBASTIÃO RIBEIRO DA SILVA FILHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADV.(A/S): PGE-MT - ADERZIO RAMIRES DE MESQUITA E OUTRO(A/S)
IMPTE.(S): ISABEL RODRIGUES DE REZENDE SANTANA
IMPTE.(S): MARIA LUÍZA MARTINS ANTUNES
IMPTE.(S): BENEDITO FLAVIANO DE SOUZA
IMPTE.(S): DULCINÉIA CORRÊA DA COSTA
ADV.(A/S): RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES
IMPTE.(S): ANÍBAL PINHEIRO DA SILVA
ADV.(A/S): LUIZ EMÍDIO DANTAS JÚNIOR
IMPTE.(S): LUIS NELSON DA SILVA
ADV.(A/S): MAURO JOSÉ PEREIRA E OUTRO(A/S)
IMPTE.(S): NICOLA MIGUEL KALIX
ADV.(A/S): ANA LÚCIA RICARTE
IMPTE.(S): BENTO SOUZA PORTO
ADV.(A/S): PAULO DE BRITO CÂNDIDO E OUTRO(A/S)
IMPTE.(S): THAÍS PALMA DE MOURA
ADV.(A/S): JOSÉ ANNÍBAL DE SOUZA BOURET
IMPTE.(S): OSVALDO ROBERTO SOBRINHO
ADV.(A/S): WESSON ALVES DE MARTINS E PINHEIRO
IMPTE.(S): OSVALDO ROBERTO SOBRINHO
ADV.(A/S): WESSON ALVES DE MARTINS E PINHEIRO
IMPTE.(S): ANÍBAL PINHEIRO DA SILVA
ADV.(A/S): LUIZ EMÍDIO DANTAS JUNIOR
IMPTE.(S): CÉLIA MARIA DA SILVA
ADV.(A/S): MARIA LUÍZA MARTINS ANTUNES
IMPTE.(S): MANOEL OURIVES FILHO
ADV.(A/S): LETÍCIA C. G. OURIVES E OUTRO(A/S)
IMPTE.(S): SIPROTAF - SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE TRIBUTAÇÃO,
ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO ESTADUAL DE MATO GROSSO
ADV.(A/S): MÁRIO A. L. C. PRATES
IMPTE.(S): ANA ANGELINA VAZ CURVO
ADV.(A/S): JOÃO CARLOS VAZ CURVO
IMPTE.(S): JOSINO SERRA FILHO
ADV.(A/S): ARNOLDINA POMPEU DE CAMPOS
IMPTE.(S): ELY MARIA DA CRUZ MENDONÇA
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IMPTE.(S): ERIVAL DE ARAÚJO
ADV.(A/S): MANOEL OURIVES FILHO E OUTRO(A/S)
IMPTE.(S): ALEXANDRE TAVALONE JÚNIOR
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