STF SS 2584 AgR / AM - AMAZONAS AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA DE LESÃO À
ORDEM PÚBLICA, CONSIDERADA EM TERMOS DE ORDEM
JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. EFEITO MULTIPLICADOR. VANTAGENS
PESSOAIS. NATUREZA. TETO. SUBTETO. DECRETO ESTADUAL 24.022/2004.
EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.
1. As agravantes não lograram
infirmar ou mesmo elidir os fundamentos adotados para o
deferimento do pedido de suspensão.
2. No presente caso, a
execução dos acórdãos impugnados impede, em princípio, a
aplicação da regra inserta no art. 37, XI, da Constituição da
República, que integra o conjunto normativo estabelecido pela
Emenda Constitucional 41/2003.
3. Na suspensão de segurança não
se aprecia o mérito do processo principal, mas tão-somente a
ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do
ato decisório em face dos interesses públicos relevantes
consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e
a economia públicas.
4. Precedentes do Plenário.
5. Agravo
regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA DE LESÃO À
ORDEM PÚBLICA, CONSIDERADA EM TERMOS DE ORDEM
JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. EFEITO MULTIPLICADOR. VANTAGENS
PESSOAIS. NATUREZA. TETO. SUBTETO. DECRETO ESTADUAL 24.022/2004.
EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.
1. As agravantes não lograram
infirmar ou mesmo elidir os fundamentos adotados para o
deferimento do pedido de suspensão.
2. No presente caso, a
execução dos acórdãos impugnados impede, em princípio, a
aplicação da regra inserta no art. 37, XI, da Constituição da
República, que integra o conjunto normativo estabelecido pela
Emenda Constitucional 41/2003.
3. Na suspensão de segurança não
se aprecia o mérito do processo principal, mas tão-somente a
ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do
ato decisório em face dos interesses públicos relevantes
consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e
a economia públicas.
4. Precedentes do Plenário.
5. Agravo
regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do
voto da relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes,
licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, justificadamente,
os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Plenário,
17.03.2008.
Data do Julgamento
:
17/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-02 PP-00246
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): EUNICE CARNEIRO ALVES
AGTE.(S): EVA SIMONE CHÃ FROTA MOREIRA
ADV.(A/S): JOSÉ MURILO GADELHA DE HOLLANDA
AGDO.(A/S): ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S): PGE-AM - JULIO CEZAR LIMA BRANDÃO E OUTRO(A/S)
IMPTE.(S): EDMILSON MELO DE OLIVEIRA
IMPTE.(S): WALDEMAR BAPTISTA DE SALLES
ADV.(A/S): OLDENEY SÁ VALENTE E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00011
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000041 ANO-2003
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED LEI-001711 ANO-1952
ART-00184 INC-00003
EF-1952 ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
LEG-FED LEI-008112 ANO-1990
ART-00250
RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
LEG-EST DEC-024022 ANO-2004
DECRETO, AM
Observação
:
- Acórdãos citados: SS 1918 AgR, SS 2316 AgR, SS 2964 AgR, SS 3007 AgR,
SS 3013 AgR, SS 3038 AgR, SS 3143 AgR, SS 3261 AgR, SS 3291 AgR, SS
3364 AgR, MS 24875.
Número de páginas: 7
Análise: 05/06/2008, ACL.
Mostrar discussão