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Jurisprudência


STF SS 2597 AgR-AgR-ED-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTOS DE MANDATO NOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Os presentes embargos são mera reiteração dos anteriores. 2. Inexistência de omissão a sanar. 3. Acórdão embargado que se encontra devidamente fundamentado, embora contrário aos interesses da parte. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa aos embargantes de 1% sobre o valor da causa.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente), rejeitou os embargos. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 06.03.2008.

Data do Julgamento : 06/03/2008
Data da Publicação : DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-02 PP-00338
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S): ARY CEZAR BURLAMAQUE FILHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): RICARDO INNOCENTI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S): PGE-SP - ELIVAL DA SILVA RAMOS E OUTRO(A/S)
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