STF SS 2597 AgR-AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS QUANDO DA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Os
embargos de declaração não constituem meio processual cabível
para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos
infringentes, salvo em situações excepcionais.
2. Inexistência
de omissão, contradição ou obscuridade a sanar.
3. Não há vício
a sanar quando o acórdão do agravo regimental afasta, com apoio
na jurisprudência desta Corte, todos os argumentos deduzidos pela
parte ora embargante, que se limita a repisar as razões do
recurso anterior.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS QUANDO DA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Os
embargos de declaração não constituem meio processual cabível
para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos
infringentes, salvo em situações excepcionais.
2. Inexistência
de omissão, contradição ou obscuridade a sanar.
3. Não há vício
a sanar quando o acórdão do agravo regimental afasta, com apoio
na jurisprudência desta Corte, todos os argumentos deduzidos pela
parte ora embargante, que se limita a repisar as razões do
recurso anterior.
4. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto da Relatora,
Ministra Ellen Gracie (Presidente), rejeitou os embargos de
declaração. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski
e Menezes Direito. Plenário, 05.11.2007.
Data do Julgamento
:
05/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-02300-01 PP-00179
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ARY CEZAR BURLAMAQUE FILHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): RICARDO INNOCENTI E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - ELIVAL DA SILVA RAMOS E OUTRO(A/S)
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