STF SS 2660 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA DE LESÃO À
ORDEM PÚBLICA, CONSIDERADA EM TERMOS DE ORDEM
JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. EFEITO MULTIPLICADOR. TETO. SUBTETO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.
1. Esgotamento da instância
recursal como pressuposto para formulação do pedido de suspensão
de segurança. Desnecessidade. Preliminar rejeitada.
Precedentes.
2. A agravante não logrou infirmar ou mesmo elidir
os fundamentos adotados para o deferimento do pedido de
suspensão.
3. No presente caso, a imediata execução da liminar
impugnada impede, em princípio, a aplicação da regra inserta no
art. 37, XI, da Constituição da República, que integra o conjunto
normativo estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003.
4. No
pedido de suspensão não se aprecia o mérito do processo principal,
mas tão-somente a ocorrência dos aspectos relacionados à
potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses
públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a
saúde, a segurança e a economia públicas.
5. Precedentes do
Plenário.
6. Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA DE LESÃO À
ORDEM PÚBLICA, CONSIDERADA EM TERMOS DE ORDEM
JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. EFEITO MULTIPLICADOR. TETO. SUBTETO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.
1. Esgotamento da instância
recursal como pressuposto para formulação do pedido de suspensão
de segurança. Desnecessidade. Preliminar rejeitada.
Precedentes.
2. A agravante não logrou infirmar ou mesmo elidir
os fundamentos adotados para o deferimento do pedido de
suspensão.
3. No presente caso, a imediata execução da liminar
impugnada impede, em princípio, a aplicação da regra inserta no
art. 37, XI, da Constituição da República, que integra o conjunto
normativo estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003.
4. No
pedido de suspensão não se aprecia o mérito do processo principal,
mas tão-somente a ocorrência dos aspectos relacionados à
potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses
públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a
saúde, a segurança e a economia públicas.
5. Precedentes do
Plenário.
6. Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do
voto da relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes,
licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, justificadamente,
os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Plenário,
17.03.2008.
Data do Julgamento
:
17/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-02 PP-00253
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): ELISIE MARIA ARRUDA PENTEADO DE CARVALHO
ADV.(A/S): JOSE UMBERTO CEZE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): ALEXANDRE ISSA KIMURA E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão