STF SS 2663 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇAS. OCORRÊNCIA DE GRAVE
LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA E À ORDEM PÚBLICA, CONSIDERADA EM TERMOS
DE ORDEM JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. TETO. SUBTETO. ART. 37, XI, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL
41/2003. DECRETO ESTADUAL 48.407/2004.
1. Lei 4.348/64, art. 4º:
subsunção às suas hipóteses. Configuração de grave lesão à
economia e à ordem públicas: deferimento do pedido de
contracautela.
2. No presente caso, a imediata execução das
decisões impugnadas impede, em princípio, a aplicação da regra
inserta no art. 37, XI, da Constituição da República, que integra
o conjunto normativo estabelecido pela Emenda Constitucional
41/2003.
3. No pedido de suspensão não se aprecia o mérito dos
processos principais, mas tão-somente a ocorrência dos aspectos
relacionados à potencialidade lesiva dos atos decisórios em face
dos interesses públicos relevantes consagrados em lei, quais
sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.
4.
Possibilidade de ocorrência do denominado "efeito
multiplicador".
5. Precedentes.
6. Agravo regimental
improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇAS. OCORRÊNCIA DE GRAVE
LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA E À ORDEM PÚBLICA, CONSIDERADA EM TERMOS
DE ORDEM JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. TETO. SUBTETO. ART. 37, XI, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL
41/2003. DECRETO ESTADUAL 48.407/2004.
1. Lei 4.348/64, art. 4º:
subsunção às suas hipóteses. Configuração de grave lesão à
economia e à ordem públicas: deferimento do pedido de
contracautela.
2. No presente caso, a imediata execução das
decisões impugnadas impede, em princípio, a aplicação da regra
inserta no art. 37, XI, da Constituição da República, que integra
o conjunto normativo estabelecido pela Emenda Constitucional
41/2003.
3. No pedido de suspensão não se aprecia o mérito dos
processos principais, mas tão-somente a ocorrência dos aspectos
relacionados à potencialidade lesiva dos atos decisórios em face
dos interesses públicos relevantes consagrados em lei, quais
sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.
4.
Possibilidade de ocorrência do denominado "efeito
multiplicador".
5. Precedentes.
6. Agravo regimental
improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do
voto da relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes,
licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, justificadamente,
os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Plenário,
17.03.2008.
Data do Julgamento
:
17/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-02 PP-00243
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE (Presidente)
Parte(s)
:
AGTE.(S): MARIA ALICE LOPES E OUTRO(A/S)
AGTE.(S): ALBERTO CAMAROTTO E OUTRO(A/S)
AGTE.(S): JOÃO CLÍMACO PENHA TRINDADE E OUTRO(A/S)
AGTE.(S): ENNIO ENNIS MINHOTO E OUTRO(A/S)
AGTE.(S): ALBERTO JOSÉ MAUAD E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA
AGDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - JOSÉ DO CARMO MENDES JÚNIOR E OUTRO(A/S)
IMPTE.(S): MANOEL MESSIAS REGO
ADV.(A/S): MANOEL MESSIAS REGO
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