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Jurisprudência


STF SS 2663 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇAS. OCORRÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA E À ORDEM PÚBLICA, CONSIDERADA EM TERMOS DE ORDEM JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. TETO. SUBTETO. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. DECRETO ESTADUAL 48.407/2004. 1. Lei 4.348/64, art. 4º: subsunção às suas hipóteses. Configuração de grave lesão à economia e à ordem públicas: deferimento do pedido de contracautela. 2. No presente caso, a imediata execução das decisões impugnadas impede, em princípio, a aplicação da regra inserta no art. 37, XI, da Constituição da República, que integra o conjunto normativo estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003. 3. No pedido de suspensão não se aprecia o mérito dos processos principais, mas tão-somente a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva dos atos decisórios em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. 4. Possibilidade de ocorrência do denominado "efeito multiplicador". 5. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Plenário, 17.03.2008.

Data do Julgamento : 17/03/2008
Data da Publicação : DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-02 PP-00243
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE (Presidente)
Parte(s) : AGTE.(S): MARIA ALICE LOPES E OUTRO(A/S) AGTE.(S): ALBERTO CAMAROTTO E OUTRO(A/S) AGTE.(S): JOÃO CLÍMACO PENHA TRINDADE E OUTRO(A/S) AGTE.(S): ENNIO ENNIS MINHOTO E OUTRO(A/S) AGTE.(S): ALBERTO JOSÉ MAUAD E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA AGDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S): PGE-SP - JOSÉ DO CARMO MENDES JÚNIOR E OUTRO(A/S) IMPTE.(S): MANOEL MESSIAS REGO ADV.(A/S): MANOEL MESSIAS REGO
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