STF SS 2664 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA DE LESÃO À
ORDEM PÚBLICA CONSIDERADA EM TERMOS DE ORDEM ECONÔMICA. JUÍZO MÍNIMO
DE DELIBAÇÃO.
1. Direito Administrativo. Exercício da função
administrativa e a possibilidade de controle jurisdicional do mérito
das decisões tomadas pela Administração Pública. Arts. 30, 70 e
74, II da Constituição Federal.
2. Lei 4.348/64, art. 4º:
configuração de grave lesão à ordem pública: demonstrada a lesão à
ordem pública, aqui considerada em termos de ordem econômica, com a
determinação de adjudicação e imediata contratação pretendida pelo
agravante. Pedido de suspensão de segurança deferido.
3. Agravo
regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA DE LESÃO À
ORDEM PÚBLICA CONSIDERADA EM TERMOS DE ORDEM ECONÔMICA. JUÍZO MÍNIMO
DE DELIBAÇÃO.
1. Direito Administrativo. Exercício da função
administrativa e a possibilidade de controle jurisdicional do mérito
das decisões tomadas pela Administração Pública. Arts. 30, 70 e
74, II da Constituição Federal.
2. Lei 4.348/64, art. 4º:
configuração de grave lesão à ordem pública: demonstrada a lesão à
ordem pública, aqui considerada em termos de ordem econômica, com a
determinação de adjudicação e imediata contratação pretendida pelo
agravante. Pedido de suspensão de segurança deferido.
3. Agravo
regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie, Presidente.
Plenário, 09.08.2006.
Data do Julgamento
:
09/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 06-10-2006 PP-00032 EMENT VOL-02250-02 PP-00201 LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 283-291
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : PEDRO DE QUEIROZ ADVOCACIA S/C
ADV.(A/S) : PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS
ADV.(A/S) : RAUL CANAL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA
ADV.(A/S) : ISABELA MEDEIROS GONÇALVES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANTÔNIO CÉSAR CAVALCANTI JÚNIOR E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00030 ART-00070 PAR-00001 ART-00074
INC-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00096 PAR-00004 ART-00297
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED LEI-003820 ANO-1960
ART-00001
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-004348 ANO-1964
ART-00004
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00025
LEI ORDINÁRIA
Observação
:
- Acórdãos citados: Rcl 475 (RTJ-153/52), Rcl 497 AgR, SS 1272 AgR
(RTJ-177/587), ADI 1717 (RTJ-186/76), SS 1918 AgR, MS 21797
(RTJ-177/751), RE 138284 (RTJ-143/313).
- Decisões monocráticas citadas: SS 2187 AgR, SS 2465.
Número de páginas: 15.
Análise: 19/10/2006, RMO.
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