STF SS 2747 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA DEFERIDA. OFENSA À ORDEM
PÚBLICA E ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA INEXISTENTE.
1. O que se
leva em conta na suspensão de segurança é se estão demonstradas as
graves lesões elencadas na lei (Lei 4.348/64, art. 4º).
2. No caso
em exame, a grave lesão à ordem pública (jurídico-administrativa) e
à ordem econômica foi demonstrada, não tendo a parte agravante
rebatido os fundamentos da decisão.
3. Não há se falar em
supressão de instância quando o requerente, com base no art. 4º, §
1º, Lei 4.348/64, renova, perante o Supremo Tribunal Federal, pedido
de suspensão de segurança indeferido pelo Tribunal de Justiça.
4.
Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA DEFERIDA. OFENSA À ORDEM
PÚBLICA E ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA INEXISTENTE.
1. O que se
leva em conta na suspensão de segurança é se estão demonstradas as
graves lesões elencadas na lei (Lei 4.348/64, art. 4º).
2. No caso
em exame, a grave lesão à ordem pública (jurídico-administrativa) e
à ordem econômica foi demonstrada, não tendo a parte agravante
rebatido os fundamentos da decisão.
3. Não há se falar em
supressão de instância quando o requerente, com base no art. 4º, §
1º, Lei 4.348/64, renova, perante o Supremo Tribunal Federal, pedido
de suspensão de segurança indeferido pelo Tribunal de Justiça.
4.
Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie, Presidente.
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste
julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto.
Plenário, 14.06.2006.
Data do Julgamento
:
14/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2006 PP-00024 EMENT VOL-02240-01 PP-00128 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 341-348
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CLARICE ROSA BOAVENTURA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCO AURÉLIO A. GOMES
AGTE.(S) : NILZA ALVES DOS SANTOS DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : HELDER FERNANDES SANT'ANNA
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
ADV.(A/S) : JOÃO PAULO OLIVEIRA
IMPTE.(S) : ANACY ASSIS DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : HILDA LEDOUX VARGAS E OUTRO(A/S)
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