STF SS 2801 AgR / AM - AMAZONAS AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA DE LESÃO À
ORDEM PÚBLICA, CONSIDERADA EM TERMOS DE ORDEM
JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. EFEITO MULTIPLICADOR. PRÊMIO ANUAL DE
PRODUTIVIDADE. NATUREZA. TETO. SUBTETO. DECRETO ESTADUAL
24.022/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03.
1. O agravante não
logrou infirmar ou mesmo elidir os fundamentos adotados para o
deferimento do pedido de suspensão.
2. No presente caso, a
execução da liminar impugnada impede, em princípio, a aplicação
da regra inserta no art. 37, XI, da Constituição da República,
que integra o conjunto normativo estabelecido pela Emenda
Constitucional 41/2003.
3. Na suspensão de segurança não se
aprecia o mérito do processo principal, mas tão-somente a
ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do
ato decisório em face dos interesses públicos relevantes
consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e
a economia públicas.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA DE LESÃO À
ORDEM PÚBLICA, CONSIDERADA EM TERMOS DE ORDEM
JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. EFEITO MULTIPLICADOR. PRÊMIO ANUAL DE
PRODUTIVIDADE. NATUREZA. TETO. SUBTETO. DECRETO ESTADUAL
24.022/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03.
1. O agravante não
logrou infirmar ou mesmo elidir os fundamentos adotados para o
deferimento do pedido de suspensão.
2. No presente caso, a
execução da liminar impugnada impede, em princípio, a aplicação
da regra inserta no art. 37, XI, da Constituição da República,
que integra o conjunto normativo estabelecido pela Emenda
Constitucional 41/2003.
3. Na suspensão de segurança não se
aprecia o mérito do processo principal, mas tão-somente a
ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do
ato decisório em face dos interesses públicos relevantes
consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e
a economia públicas.
4. Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto da relatora, Ministra Ellen Gracie
(Presidente), vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário,
06.03.2008.
Data do Julgamento
:
06/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-02 PP-00258
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE (Presidente)
Parte(s)
:
AGTE.(S): SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS FISCAIS DO ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S): OLDENEY SÁ VALENTE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): AUTA DE AMORIM GAGLIARDI MADEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MÁRCIO SILVA TEIXEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S): PGE-AM - RICARDO ANTONIO REZENDE DE JESUS E OUTRO(A/S)
LIT.ATIV.(A/S): GETULIO FREIRE CABRAL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): OLDENEY SÁ VALENTE E OUTRO(A/S)
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