STF SS 2815 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA DE GRAVE
LESÃO À ORDEM PÚBLICA, CONSIDERADA EM TERMOS DE ORDEM
JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. TETO. SUBTETO. ART. 37, XI, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL
41/03. DECRETO ESTADUAL 48.407/04.
1. O agravante não logrou
infirmar ou mesmo elidir os fundamentos adotados para o
deferimento do pedido de suspensão.
2. No presente caso, a
imediata execução da sentença impugnada impede, em princípio, a
aplicação da regra inserta no art. 37, XI, da Constituição da
República, que integra o conjunto normativo estabelecido pela
Emenda Constitucional 41/2003.
3. Na suspensão de segurança não
se aprecia o mérito do processo principal, mas tão-somente a
ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do
ato decisório em face dos interesses públicos relevantes
consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e
a economia públicas.
4. Precedentes do Plenário.
5. Agravo
regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA DE GRAVE
LESÃO À ORDEM PÚBLICA, CONSIDERADA EM TERMOS DE ORDEM
JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. TETO. SUBTETO. ART. 37, XI, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL
41/03. DECRETO ESTADUAL 48.407/04.
1. O agravante não logrou
infirmar ou mesmo elidir os fundamentos adotados para o
deferimento do pedido de suspensão.
2. No presente caso, a
imediata execução da sentença impugnada impede, em princípio, a
aplicação da regra inserta no art. 37, XI, da Constituição da
República, que integra o conjunto normativo estabelecido pela
Emenda Constitucional 41/2003.
3. Na suspensão de segurança não
se aprecia o mérito do processo principal, mas tão-somente a
ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do
ato decisório em face dos interesses públicos relevantes
consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e
a economia públicas.
4. Precedentes do Plenário.
5. Agravo
regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto da relatora, Ministra Ellen Gracie
(Presidente), vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe
dava provimento. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ricardo Lewandowski, a
Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento, o Senhor
Ministro Cezar Peluso. Plenário, 10.03.2008.
Data do Julgamento
:
10/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-02 PP-00265
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE (Presidente)
Parte(s)
:
AGTE.(S): JOSÉ WALDIR DA SILVEIRA
ADV.(A/S): JOSÉ GERALDO CHRISTINI
AGDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - ELIVAL DA SILVA RAMOS E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão