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Jurisprudência


STF SS 284 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

Ementa
- Suspensão de segurança. Demissão de policial civil estadual a bem do serviço público. Liminar, em mandado de segurança, assegurando o retorno do Delegado de Policia ao exercício de suas funções, ao fundamento de que, em virtude de estar respondendo a ações penais pelos fatos, somente após a conclusão destas seria possivel a demisssão. Dentre as faltas disciplinares graves atribuidas ao policial, algumas tem correspondencia com os crimes dos arts. 316 e 317 do Código Penal (concussão e corrupção passiva), objeto das ações penais em curso; outras constituem faltas de natureza disciplinar, cuja apuração e imposição de sanções independem de qualquer apreciação no juízo penal. A autonomia das instancias administrativa, civil e penal autoriza, em princípio, a imposição de sanção disciplinar, independentemente da conclusão do processo criminal. Fatos tão-só do âmbito disciplinar, considerados na decisão administrativa de demissão, após processo administrativo regular. Não cabia, pois, liminarmente, suspender o ato governamental a partir da afirmativa de que se fazia mister previa decisão do juízo penal. A liminar concedida, a tal fundamento, constitui ameaça de grave lesão a ordem pública, enquanto nesta se compreende, também, a ordem administrativa em geral, o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituidas. Seria, nessa hipótese, coarctar o legitimo exercício, pela autoridade administrativa competente, do poder disciplinar, que lhe reserva a ordem jurídica. Aspectos de ameaça, também, de grave lesão a segurança pública que merecem considerados, pela influencia do Delegado de Policia demitido e os graves envolvimentos que lhe são imputados, com reflexos no funcionamento do aparelho policial estadual e na segurança dos cidadaos, maxime, em virtude dos fatos apurados. Suspensão da liminar concedida, com base no art. 4. da Lei n. 4.348/1964. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Por unanimidade o Tribunal negou o provimento ao agravo regimental. Plenário, 11.03.91.

Data do Julgamento : 11/03/1991
Data da Publicação : DJ 30-04-1992 PP-05722 EMENT VOL-01659-01 PP-00017 RTJ VOL-00141-02 PP-00364
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : AGTE: CLÁDIO ANTONIO GUERRA ADV: HÉLIO MALDONADO JORGE AGDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVS: ANTONIO FRAGOSO DE ARAÚJO E OUTRO
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