STF SS 284 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
- Suspensão de segurança. Demissão de policial civil
estadual a bem do serviço público. Liminar, em mandado de segurança,
assegurando o retorno do Delegado de Policia ao exercício de suas
funções, ao fundamento de que, em virtude de estar respondendo a
ações penais pelos fatos, somente após a conclusão destas seria
possivel a demisssão. Dentre as faltas disciplinares graves
atribuidas ao policial, algumas tem correspondencia com os crimes dos
arts. 316 e 317 do Código Penal (concussão e corrupção passiva),
objeto das ações penais em curso; outras constituem faltas de
natureza disciplinar, cuja apuração e imposição de sanções independem
de qualquer apreciação no juízo penal. A autonomia das instancias
administrativa, civil e penal autoriza, em princípio, a imposição de
sanção disciplinar, independentemente da conclusão do processo
criminal. Fatos tão-só do âmbito disciplinar, considerados na decisão
administrativa de demissão, após processo administrativo regular. Não
cabia, pois, liminarmente, suspender o ato governamental a partir da
afirmativa de que se fazia mister previa decisão do juízo penal. A
liminar concedida, a tal fundamento, constitui ameaça de grave lesão
a ordem pública, enquanto nesta se compreende, também, a ordem
administrativa em geral, o devido exercício das funções da
Administração pelas autoridades constituidas. Seria, nessa hipótese,
coarctar o legitimo exercício, pela autoridade administrativa
competente, do poder disciplinar, que lhe reserva a ordem jurídica.
Aspectos de ameaça, também, de grave lesão a segurança pública que
merecem considerados, pela influencia do Delegado de Policia demitido
e os graves envolvimentos que lhe são imputados, com reflexos no
funcionamento do aparelho policial estadual e na segurança dos
cidadaos, maxime, em virtude dos fatos apurados. Suspensão da liminar
concedida, com base no art. 4. da Lei n. 4.348/1964. Agravo
regimental desprovido.
Ementa
- Suspensão de segurança. Demissão de policial civil
estadual a bem do serviço público. Liminar, em mandado de segurança,
assegurando o retorno do Delegado de Policia ao exercício de suas
funções, ao fundamento de que, em virtude de estar respondendo a
ações penais pelos fatos, somente após a conclusão destas seria
possivel a demisssão. Dentre as faltas disciplinares graves
atribuidas ao policial, algumas tem correspondencia com os crimes dos
arts. 316 e 317 do Código Penal (concussão e corrupção passiva),
objeto das ações penais em curso; outras constituem faltas de
natureza disciplinar, cuja apuração e imposição de sanções independem
de qualquer apreciação no juízo penal. A autonomia das instancias
administrativa, civil e penal autoriza, em princípio, a imposição de
sanção disciplinar, independentemente da conclusão do processo
criminal. Fatos tão-só do âmbito disciplinar, considerados na decisão
administrativa de demissão, após processo administrativo regular. Não
cabia, pois, liminarmente, suspender o ato governamental a partir da
afirmativa de que se fazia mister previa decisão do juízo penal. A
liminar concedida, a tal fundamento, constitui ameaça de grave lesão
a ordem pública, enquanto nesta se compreende, também, a ordem
administrativa em geral, o devido exercício das funções da
Administração pelas autoridades constituidas. Seria, nessa hipótese,
coarctar o legitimo exercício, pela autoridade administrativa
competente, do poder disciplinar, que lhe reserva a ordem jurídica.
Aspectos de ameaça, também, de grave lesão a segurança pública que
merecem considerados, pela influencia do Delegado de Policia demitido
e os graves envolvimentos que lhe são imputados, com reflexos no
funcionamento do aparelho policial estadual e na segurança dos
cidadaos, maxime, em virtude dos fatos apurados. Suspensão da liminar
concedida, com base no art. 4. da Lei n. 4.348/1964. Agravo
regimental desprovido.Decisão
Por unanimidade o Tribunal negou o provimento ao agravo regimental. Plenário, 11.03.91.
Data do Julgamento
:
11/03/1991
Data da Publicação
:
DJ 30-04-1992 PP-05722 EMENT VOL-01659-01 PP-00017 RTJ VOL-00141-02 PP-00364
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTE: CLÁDIO ANTONIO GUERRA
ADV: HÉLIO MALDONADO JORGE
AGDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVS: ANTONIO FRAGOSO DE ARAÚJO E OUTRO
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