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Jurisprudência


STF SS 2860 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS: PROCURADOR DE JUSTIÇA E JUIZ FEDERAL. LESÃO À ORDEM PÚBLICA NA ACEPÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DEMONSTRADA. SUPERVENIÊNCIA DO ACÓRDÃO CONCESSIVO DA SEGURANÇA: EFEITOS. ALEGAÇÕES REFERENTES AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO: CUNHO MERITÓRIO DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA ESTREITA VIA DA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA COM BASE NA LEI 4.348/64 E NO RISTF. 1. Demonstração da lesão à ordem pública em sua acepção jurídico-constitucional, tendo em vista que a liminar em apreço impedia a Administração do Tribunal Regional Federal da 5ª Região de fazer cumprir os arts. 37, § 10; 40, § 6º, da Constituição Federal e 11, parte final, da EC 20/98. 2. A superveniência do acórdão concessivo da segurança, no caso, não tem o condão de repercutir no presente agravo regimental, até porque a suspensão de segurança vigorará enquanto pender recurso, ficando sem efeito se a decisão concessiva for mantida pelo Supremo Tribunal Federal ou transitar em julgado, nos termos do art. 297, § 3º, do RISTF. 3. O argumento no sentido de que as aposentadorias estariam protegidas por força do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, porque diz respeito ao mérito propriamente dito do mandado de segurança, não pode ser sopesado e apreciado na estreita via da suspensão de segurança, tendo em vista o contido nos arts. 4º da Lei 4.348/64 e 297 do RISTF. 4. Agravo regimental improvido.
Decisão
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cezar Peluso e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 11.10.2007.

Data do Julgamento : 11/10/2007
Data da Publicação : DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00030 EMENT VOL-02297-01 PP-00083
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S): JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE ADV.(A/S): ALUÍSIO LUNDGREN CORRÊA REGIS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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