STF SS 2860 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS:
PROCURADOR DE JUSTIÇA E JUIZ FEDERAL. LESÃO À ORDEM PÚBLICA NA
ACEPÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DEMONSTRADA. SUPERVENIÊNCIA DO
ACÓRDÃO CONCESSIVO DA SEGURANÇA: EFEITOS. ALEGAÇÕES REFERENTES AO
ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO: CUNHO MERITÓRIO DO
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA ESTREITA VIA DA
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA COM BASE NA LEI 4.348/64 E NO RISTF.
1.
Demonstração da lesão à ordem pública em sua acepção
jurídico-constitucional, tendo em vista que a liminar em apreço
impedia a Administração do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
de fazer cumprir os arts. 37, § 10; 40, § 6º, da Constituição
Federal e 11, parte final, da EC 20/98.
2. A superveniência do
acórdão concessivo da segurança, no caso, não tem o condão de
repercutir no presente agravo regimental, até porque a suspensão
de segurança vigorará enquanto pender recurso, ficando sem efeito
se a decisão concessiva for mantida pelo Supremo Tribunal Federal
ou transitar em julgado, nos termos do art. 297, § 3º, do
RISTF.
3. O argumento no sentido de que as aposentadorias
estariam protegidas por força do ato jurídico perfeito e do
direito adquirido, porque diz respeito ao mérito propriamente
dito do mandado de segurança, não pode ser sopesado e apreciado
na estreita via da suspensão de segurança, tendo em vista o
contido nos arts. 4º da Lei 4.348/64 e 297 do RISTF.
4. Agravo
regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS:
PROCURADOR DE JUSTIÇA E JUIZ FEDERAL. LESÃO À ORDEM PÚBLICA NA
ACEPÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DEMONSTRADA. SUPERVENIÊNCIA DO
ACÓRDÃO CONCESSIVO DA SEGURANÇA: EFEITOS. ALEGAÇÕES REFERENTES AO
ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO: CUNHO MERITÓRIO DO
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA ESTREITA VIA DA
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA COM BASE NA LEI 4.348/64 E NO RISTF.
1.
Demonstração da lesão à ordem pública em sua acepção
jurídico-constitucional, tendo em vista que a liminar em apreço
impedia a Administração do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
de fazer cumprir os arts. 37, § 10; 40, § 6º, da Constituição
Federal e 11, parte final, da EC 20/98.
2. A superveniência do
acórdão concessivo da segurança, no caso, não tem o condão de
repercutir no presente agravo regimental, até porque a suspensão
de segurança vigorará enquanto pender recurso, ficando sem efeito
se a decisão concessiva for mantida pelo Supremo Tribunal Federal
ou transitar em julgado, nos termos do art. 297, § 3º, do
RISTF.
3. O argumento no sentido de que as aposentadorias
estariam protegidas por força do ato jurídico perfeito e do
direito adquirido, porque diz respeito ao mérito propriamente
dito do mandado de segurança, não pode ser sopesado e apreciado
na estreita via da suspensão de segurança, tendo em vista o
contido nos arts. 4º da Lei 4.348/64 e 297 do RISTF.
4. Agravo
regimental improvido.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie
(Presidente). Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cezar Peluso e a Senhora Ministra
Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen
Gracie. Plenário, 11.10.2007.
Data do Julgamento
:
11/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00030 EMENT VOL-02297-01 PP-00083
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ADV.(A/S): ALUÍSIO LUNDGREN CORRÊA REGIS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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