STF SS 2906 AgR / PA - PARÁ AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE
SERVIDORES. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
1.
Inexistindo o trânsito em julgado do processo principal, a
suspensão de segurança vige enquanto pender recurso, nos termos
do art. 297, § 3º, do RISTF e da Súmula STF nº 626.
2. O
agravante não logrou infirmar ou mesmo elidir o fundamento
precípuo para o deferimento do pedido de suspensão da execução de
liminar em mandado de segurança com fundamento nos arts. 4º da
Lei 4.348/64 e 297 do RISTF.
3. Ausência de legitimidade do
agravante para defender a ocorrência de lesão à ordem pública
inversa, tendo em vista o disposto nos arts. 4º da Lei 4.348/64 e
297 do RISTF.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE
SERVIDORES. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
1.
Inexistindo o trânsito em julgado do processo principal, a
suspensão de segurança vige enquanto pender recurso, nos termos
do art. 297, § 3º, do RISTF e da Súmula STF nº 626.
2. O
agravante não logrou infirmar ou mesmo elidir o fundamento
precípuo para o deferimento do pedido de suspensão da execução de
liminar em mandado de segurança com fundamento nos arts. 4º da
Lei 4.348/64 e 297 do RISTF.
3. Ausência de legitimidade do
agravante para defender a ocorrência de lesão à ordem pública
inversa, tendo em vista o disposto nos arts. 4º da Lei 4.348/64 e
297 do RISTF.
4. Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do
voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de
Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário,
16.11.2006.
Data do Julgamento
:
16/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 01-12-2006 PP-00065 EMENT VOL-02258-01 PP-00108 RT v. 96, n. 858, 2007, p. 158-159 RNDJ v. 8, n. 88, 2007, p. 70-72
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE BELÉM
ADV.(A/S) : JADER NILSON DA LUZ DIAS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELÉM
ADV.(A/S) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO