STF SS 2907 AgR / MT - MATO GROSSO AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA DEFERIDA. OFENSA À ORDEM
E À ECONOMIA PÚBLICAS DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O que se leva em conta na
suspensão de segurança é se estão demonstradas as graves lesões
elencadas na lei (Lei 4.348/64, art. 4º).
2. No caso em exame,
a alegada lesão à ordem e à economia públicas foi comprovada, não
tendo a parte agravante rebatido todos os fundamentos da
decisão.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
pacífica no sentido da inviabilidade do agravo regimental que não
ataca cabalmente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo
regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA DEFERIDA. OFENSA À ORDEM
E À ECONOMIA PÚBLICAS DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O que se leva em conta na
suspensão de segurança é se estão demonstradas as graves lesões
elencadas na lei (Lei 4.348/64, art. 4º).
2. No caso em exame,
a alegada lesão à ordem e à economia públicas foi comprovada, não
tendo a parte agravante rebatido todos os fundamentos da
decisão.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
pacífica no sentido da inviabilidade do agravo regimental que não
ataca cabalmente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo
regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do
voto da relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Eros
Grau, Ricardo Lewandowski e a Senhora Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 10.03.2008.
Data do Julgamento
:
10/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-02 PP-00287
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE (Presidente)
Parte(s)
:
AGTE.(S): GONÇALO CLÓVIS DE ASSUNÇÃO E OUTRO(A/S)
AGTE.(S): SOTER NUNES FERRAZ NETO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): HOSANA ANTUNES DE ALMEIDA
AGDO.(A/S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADV.(A/S): PGE-MT - DORGIVAL VERAS DE CARVALHO
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