STF SS 2978 AgR / AM - AMAZONAS AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. VANTAGEM PESSOAL.
QUINTOS. ATUALIZAÇÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
1.
As ações mandamentais propostas com vistas à atualização de
vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio jurídico dos
impetrantes importam em adição de vencimentos, só podendo, pois,
serem executadas depois do trânsito em julgado das respectivas
sentenças.
2. Lei 4.348/64, art. 4º: configuração de grave
lesão à ordem e à economia públicas. Pedido de suspensão de
segurança deferido.
3. Na suspensão de segurança não se aprecia,
em princípio, o mérito da ação mandamental, mas tão-somente a
ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do
ato decisório em face dos interesses públicos relevantes
consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e
a economia públicas.
4. Agravos regimentais improvidos.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. VANTAGEM PESSOAL.
QUINTOS. ATUALIZAÇÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
1.
As ações mandamentais propostas com vistas à atualização de
vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio jurídico dos
impetrantes importam em adição de vencimentos, só podendo, pois,
serem executadas depois do trânsito em julgado das respectivas
sentenças.
2. Lei 4.348/64, art. 4º: configuração de grave
lesão à ordem e à economia públicas. Pedido de suspensão de
segurança deferido.
3. Na suspensão de segurança não se aprecia,
em princípio, o mérito da ação mandamental, mas tão-somente a
ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do
ato decisório em face dos interesses públicos relevantes
consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e
a economia públicas.
4. Agravos regimentais improvidos.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos
agravos regimentais, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen
Gracie (Presidente). Ausente, justificadamente, neste julgamento, o
Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 06.06.2007.
Data do Julgamento
:
06/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00023 EMENT VOL-02282-01 PP-00199
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : EMILIANO MARQUES DE FREITAS
ADV.(A/S) : CYNTHIA LUIZA M. E SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUZENILDO PEREIRA FIGUEIRA
AGTE.(S) : HOMERO LEITE DE ALMEIDA
ADV.(A/S) : CYNTHIA LUIZA M. E SILVA E OUTRO(A/S)
AGTE.(S) : JÚLIO CÉZAR LEMOS DE ALMEIDA
ADV.(A/S) : CYNTHIA LUIZA M. E SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUZENILDO PEREIRA FIGUEIRA
AGTE.(S) : MÁRIO JORGE SOUZA BELOTA
ADV.(A/S) : CYNTHIA LUIZA M. E SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUZENILDO PEREIRA FIGUEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S) : PGE-AM - RICARDO ANTONIO REZENDE DE JESUS E
OUTRO(A/S)
IMPTE.(S) : RAIMUNDO ASTÉRIO MOTA PIMENTEL
IMPTE.(S) : MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DA SILVA CRUZ E
OUTRO(A/S)
IMPTE.(S) : MARIA LÚCIA SILVA RAMOS
ADV.(A/S) : JOSÉ ELDAIR DE SOUZA MARTINS
IMPTE.(S) : MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DA SILVA GOMES E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MÁRCIO S. TEIXEIRA E OUTRO(A/S)
IMPTE.(S) : ARI CASTELO BRANCO
ADV.(A/S) : MARONILSON JOSÉ RIBEIRO
IMPTE.(S) : VERA LÚCIA MARQUES EDWARDS OU VERA LÚCIA
MARQUES EDWARD
ADV.(A/S) : RICARDO CARVALHO PAIXÃO
IMPTE.(S) : RUI MOURA BANANEIRA
ADV.(A/S) : OLDENEY SÁ VALENTE
Mostrar discussão