STF SS 2984 AgR / AM - AMAZONAS AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. VANTAGEM PESSOAL.
QUINTOS. ATUALIZAÇÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
1. A
ação mandamental proposta com vistas à atualização de vantagem
pessoal já incorporada ao patrimônio jurídico do impetrante
importa em adição de vencimentos, só podendo, pois, ser executada
depois do trânsito em julgado da respectiva sentença.
2. Lei
4.348/64, art. 4º: configuração de grave lesão à ordem e à
economia públicas. Pedido de suspensão de segurança deferido.
3.
Na suspensão de segurança não se aprecia, em princípio, o mérito
da ação mandamental, mas tão-somente a ocorrência dos aspectos
relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos
interesses públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a
ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.
4. Agravo
regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. VANTAGEM PESSOAL.
QUINTOS. ATUALIZAÇÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
1. A
ação mandamental proposta com vistas à atualização de vantagem
pessoal já incorporada ao patrimônio jurídico do impetrante
importa em adição de vencimentos, só podendo, pois, ser executada
depois do trânsito em julgado da respectiva sentença.
2. Lei
4.348/64, art. 4º: configuração de grave lesão à ordem e à
economia públicas. Pedido de suspensão de segurança deferido.
3.
Na suspensão de segurança não se aprecia, em princípio, o mérito
da ação mandamental, mas tão-somente a ocorrência dos aspectos
relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos
interesses públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a
ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.
4. Agravo
regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen
Gracie (Presidente). Ausente, justificadamente, neste julgamento, o
Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 06.06.2007.
Data do Julgamento
:
06/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00023 EMENT VOL-02282-02 PP-00207
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : RAIMUNDO GONÇALVES NOGUEIRA JUNIOR
ADV.(A/S) : MARTHA M. GONZALEZ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S) : PGE-AM - RICARDO ANTONIO REZENDE DE JESUS E
OUTRO(A/S)
IMPTE.(S) : LENY NASCIMENTO DA MOTTA PASSOS
ADV.(A/S) : JOSÉ ELDAIR DE SOUZA MARTINS E OUTRO(A/S)
IMPTE.(S) : JOAQUIM PRESTES COLARES FILHO
ADV.(A/S) : JOSÉ ELDAIR DE SOUZA MARTINS
IMPTE.(S) : MARIA CRISTINA LABORDA HAGGE SANTANA
ADV.(A/S) : GUSTAVO AMORIM CORRÊA
IMPTE.(S) : PEDRO DOS SANTOS COLARES
ADV.(A/S) : NILSON RIBEIRO
IMPTE.(S) : MARIA APARECIDA ALVES TORRES
ADV.(A/S) : INÁCIO DE JESUS BARROS DE CASTRO E OUTRO(A/S)
IMPTE.(S) : FRANCISCO ANTÔNIO CARLOS NETO
ADV.(A/S) : ELIANE CRISTINA ALCÂNTARA SCOFANO
IMPTE.(S) : ADEVALDO TAVARES OLIVEIRA DOS SANTOS
ADV.(A/S) : DALVA RODRIGUES BARBOSA
IMPTE.(S) : ANTONIO MACIEL DA SILVA
ADV.(A/S) : GUSTAVO CORRÊA
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