STF SS 2986 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA DE GRAVE
LESÃO À ORDEM PÚBLICA, CONSIDERADA EM TERMOS DE ORDEM
JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. TETO. SUBTETO. ART. 37, XI, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL
41/03. DECRETO ESTADUAL 48.407/04.
1. Lei 4.348/64, art. 4º:
subsunção a uma de suas hipóteses. Configuração de grave lesão à
ordem pública: deferimento do pedido de contracautela.
2.
Possibilidade de ocorrência do denominado "efeito
multiplicador".
3. Alegação de afronta aos princípios do direito
adquirido e da irredutibilidade de vencimentos: matéria de mérito
do processo principal. Inadequação da sua apreciação em suspensão
de segurança, que tem pressupostos específicos.
4. Não-aplicação,
ao caso, do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no MS
24.875/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 06.10.2006.
5.
Existência de precedente do Plenário desta Corte: SS 2.964-AgR/SP,
DJ 09.11.2007.
6. Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA DE GRAVE
LESÃO À ORDEM PÚBLICA, CONSIDERADA EM TERMOS DE ORDEM
JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. TETO. SUBTETO. ART. 37, XI, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL
41/03. DECRETO ESTADUAL 48.407/04.
1. Lei 4.348/64, art. 4º:
subsunção a uma de suas hipóteses. Configuração de grave lesão à
ordem pública: deferimento do pedido de contracautela.
2.
Possibilidade de ocorrência do denominado "efeito
multiplicador".
3. Alegação de afronta aos princípios do direito
adquirido e da irredutibilidade de vencimentos: matéria de mérito
do processo principal. Inadequação da sua apreciação em suspensão
de segurança, que tem pressupostos específicos.
4. Não-aplicação,
ao caso, do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no MS
24.875/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 06.10.2006.
5.
Existência de precedente do Plenário desta Corte: SS 2.964-AgR/SP,
DJ 09.11.2007.
6. Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto da relatora, Ministra Ellen Gracie
(Presidente), vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e
Eros Grau. Plenário, 06.03.2008.
Data do Julgamento
:
06/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-02 PP-00339 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 277-281
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE (Presidente)
Parte(s)
:
AGTE.(S): SÍLVIA MARIA MONLEVADE CALMON DE BRITO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): FLÁVIO LUIZ YARSHELL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - JOSÉ DO CARMO MENDES JÚNIOR E OUTRO(A/S)
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