STF SS 2996 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA DE GRAVE
LESÃO À ORDEM PÚBLICA, CONSIDERADA EM TERMOS DE ORDEM
JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. TETO. SUBTETO. ART. 37, XI, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL
41/03. DECRETO ESTADUAL 48.407/04.
1. Esgotamento da
instância recursal como pressuposto para formulação do pedido de
suspensão de segurança. Desnecessidade. Preliminar rejeitada.
Precedentes.
2. Lei 4.348/64, art. 4º: subsunção a uma de suas
hipóteses. Configuração de grave lesão à ordem pública:
deferimento do pedido de contracautela.
3. Possibilidade de
ocorrência do denominado "efeito multiplicador".
4. Alegação de
afronta aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade
de vencimentos: matéria de mérito do processo principal.
Inadequação da sua apreciação em suspensão de segurança, que tem
pressupostos específicos.
5. Existência de precedente do
Plenário desta Corte: SS 2.964-AgR/SP, DJ 09.11.2007.
6. Agravo
regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA DE GRAVE
LESÃO À ORDEM PÚBLICA, CONSIDERADA EM TERMOS DE ORDEM
JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. TETO. SUBTETO. ART. 37, XI, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL
41/03. DECRETO ESTADUAL 48.407/04.
1. Esgotamento da
instância recursal como pressuposto para formulação do pedido de
suspensão de segurança. Desnecessidade. Preliminar rejeitada.
Precedentes.
2. Lei 4.348/64, art. 4º: subsunção a uma de suas
hipóteses. Configuração de grave lesão à ordem pública:
deferimento do pedido de contracautela.
3. Possibilidade de
ocorrência do denominado "efeito multiplicador".
4. Alegação de
afronta aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade
de vencimentos: matéria de mérito do processo principal.
Inadequação da sua apreciação em suspensão de segurança, que tem
pressupostos específicos.
5. Existência de precedente do
Plenário desta Corte: SS 2.964-AgR/SP, DJ 09.11.2007.
6. Agravo
regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto da relatora, Ministra Ellen Gracie
(Presidente), vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe
dava provimento. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ricardo Lewandowski, a
Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento, o Senhor
Ministro Cezar Peluso. Plenário, 10.03.2008.
Data do Julgamento
:
10/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-02 PP-00347
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE (Presidente)
Parte(s)
:
AGTE.(S): ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES FISCAIS DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO - AFRESP E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MÁRCIO CAMMAROSANO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - ELIVAL DA SILVA RAMOS
IMPTE.(S): OSAIR BARBOSA DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): THIAGO CARNEIRO ALVES E OUTRO(A/S)
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