STF SS 3023 AgR / AM - AMAZONAS AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
AGRAVOS REGIMENTAIS. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. VANTAGEM PESSOAL.
QUINTOS. ATUALIZAÇÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
1.
As ações mandamentais propostas com vistas à atualização de
vantagens pessoais já incorporadas ao patrimônio jurídico dos
impetrantes importam em adição de vencimentos ou proventos e só
podem, pois, ser executadas depois do trânsito em julgado das
respectivas sentenças.
2. Lei 4.348/64, art. 4º: configuração de
grave lesão à ordem e à economia públicas. Pedido de suspensão de
segurança deferido.
3. Na suspensão de segurança não se aprecia,
em princípio, o mérito da ação mandamental, mas tão-somente a
ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do
ato decisório em face dos interesses públicos relevantes
consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e
a economia públicas.
4. Agravos regimentais improvidos.
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. VANTAGEM PESSOAL.
QUINTOS. ATUALIZAÇÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
1.
As ações mandamentais propostas com vistas à atualização de
vantagens pessoais já incorporadas ao patrimônio jurídico dos
impetrantes importam em adição de vencimentos ou proventos e só
podem, pois, ser executadas depois do trânsito em julgado das
respectivas sentenças.
2. Lei 4.348/64, art. 4º: configuração de
grave lesão à ordem e à economia públicas. Pedido de suspensão de
segurança deferido.
3. Na suspensão de segurança não se aprecia,
em princípio, o mérito da ação mandamental, mas tão-somente a
ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do
ato decisório em face dos interesses públicos relevantes
consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e
a economia públicas.
4. Agravos regimentais improvidos.Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto da relatora, Ministra Ellen Gracie
(Presidente), vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e
Eros Grau. Plenário, 06.03.2008.
Data do Julgamento
:
06/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-02 PP-00363
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE (Presidente)
Parte(s)
:
AGTE.(S): TEOLINDA FRANCO DUARTE
ADV.(A/S): JOSÉ CARDOSO DUTRA E OUTRO(A/S)
AGTE.(S): MARIA DE FÁTIMA FALABELA SCOTTI
ADV.(A/S): JOSÉ ELDAIR DE SOUZA MARTINS E OUTRO(A/S)
AGTE.(S): WALDIR ALVES DA COSTA
ADV.(A/S): MARTHA M. GONZALEZ E OUTRA
ADV.(A/S): LUZENILDO PEREIRA FIGUEIRA
AGTE.(S): ARLETE DA COSTA FARIAS
ADV.(A/S): JOSÉ ELDAIR DE SOUZA MARTINS E OUTRO(A/S)
AGTE.(S): JOSÉ DA COSTA CORDEIRO JUNIOR
ADV.(A/S): JOSÉ ELDAIR DE SOUZA MARTINS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S): PGE-AM - SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA
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