STF SS 303 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
Suspensão de Segurança. Decisões concessivas de segurança.
Militares. ADCT. art. 8.. Recursos extraordinários interpostos pela
União. Execuções provisorias. Lei n. 4348, de 1964, art. 5.,
paragrafo único. Ameaça de grave lesão a ordem administrativa e a
economia pública. Suspensão de Segurança deferida, com base no art.
297, do RISTF, e a vista do art. 4. da Lei n. 4.348/1964, para
suspender os efeitos dos acórdãos nos Mandados de Segurança, até o
julgamento pelo STF dos recursos interpostos, ou a ocorrencia do
trânsito em julgado das decisões. De acordo com o art. 297, par-1.,
do RISTF, não e obrigatoria a audiencia do impetrante, desde que a
matéria se tenha por esclarecida no pedido de suspensão de segurança.
Em suspensão de segurança, não se discute o mérito do mandado de
segurança, mas, tão-só, se verifica a ocorrencia, ou não, de qualquer
das hipóteses previstas no art. 297 do RISTF, isto e, se da liminar
ou da decisão, em mandado de segurança, resulta ameaça de grave lesão
a ordem, a saúde, a segurança e a economia pública. Compreende-se no
conceito de ordem, ut art. 297 do RISTF, também a ordem
administrativa. Despacho mantido. Agravo regimental desprovido.
Ementa
Suspensão de Segurança. Decisões concessivas de segurança.
Militares. ADCT. art. 8.. Recursos extraordinários interpostos pela
União. Execuções provisorias. Lei n. 4348, de 1964, art. 5.,
paragrafo único. Ameaça de grave lesão a ordem administrativa e a
economia pública. Suspensão de Segurança deferida, com base no art.
297, do RISTF, e a vista do art. 4. da Lei n. 4.348/1964, para
suspender os efeitos dos acórdãos nos Mandados de Segurança, até o
julgamento pelo STF dos recursos interpostos, ou a ocorrencia do
trânsito em julgado das decisões. De acordo com o art. 297, par-1.,
do RISTF, não e obrigatoria a audiencia do impetrante, desde que a
matéria se tenha por esclarecida no pedido de suspensão de segurança.
Em suspensão de segurança, não se discute o mérito do mandado de
segurança, mas, tão-só, se verifica a ocorrencia, ou não, de qualquer
das hipóteses previstas no art. 297 do RISTF, isto e, se da liminar
ou da decisão, em mandado de segurança, resulta ameaça de grave lesão
a ordem, a saúde, a segurança e a economia pública. Compreende-se no
conceito de ordem, ut art. 297 do RISTF, também a ordem
administrativa. Despacho mantido. Agravo regimental desprovido.Decisão
Por unanimidade o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Impedido o Sr. Min. Carlos Velloso. Plenário, 11.03.91.
Data do Julgamento
:
11/03/1991
Data da Publicação
:
DJ 26-04-1991 PP-05094 EMENT VOL-01617-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGRAVANTES: HELIO GONÇALVES E OUTROS
ADVOGADOS: HÉLIO GONÇALVES E ELDI ROSIN STOFFELS
AGRAVADO: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Mostrar discussão