STF SS 3039 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DO
RELATOR. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTOS
DE MANDATO NOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE NA FASE RECURSAL. NÃO-PROVIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL.
1. Embargos de declaração opostos à decisão singular
do relator. Conversão dos embargos em agravo regimental.
2.
Ausência dos instrumentos de mandato da subscritora do agravo
regimental anteriormente interposto. Inexistência de protesto por
sua oportuna apresentação, com a devida invocação de situação de
urgência, nos termos dos arts. 37, caput, do Código de Processo
Civil e 5º, § 1º, da Lei 8.906/94. Defeito que somente foi sanado
na presente interposição.
3. Inaplicabilidade do art. 13 do
Código de Processo Civil na fase recursal. Recurso considerado
inexistente.
4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
5.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DO
RELATOR. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTOS
DE MANDATO NOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE NA FASE RECURSAL. NÃO-PROVIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL.
1. Embargos de declaração opostos à decisão singular
do relator. Conversão dos embargos em agravo regimental.
2.
Ausência dos instrumentos de mandato da subscritora do agravo
regimental anteriormente interposto. Inexistência de protesto por
sua oportuna apresentação, com a devida invocação de situação de
urgência, nos termos dos arts. 37, caput, do Código de Processo
Civil e 5º, § 1º, da Lei 8.906/94. Defeito que somente foi sanado
na presente interposição.
3. Inaplicabilidade do art. 13 do
Código de Processo Civil na fase recursal. Recurso considerado
inexistente.
4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
5.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.Decisão
O Tribunal, por maioria, converteu os embargos de
declaração em agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, que não admitia a conversão do recurso, e, por
unanimidade, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora,
Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes, justificadamente,
os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cezar Peluso
e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 11.10.2007.
Data do Julgamento
:
11/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00040 EMENT VOL-02299-01 PP-00095
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): CARLOS ANTONIO GARTNER CESAR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MARIA CRISTINA LAPENTA
EMBDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - ELIVAL DA SILVA RAMOS E OUTRO(A/S)
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