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Jurisprudência


STF SS 304 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

Ementa
- Suspensão de segurança. Agravo regimental. Assente e o entendimento do STF no sentido de que, para cassar os efeitos de liminar, não cabe agravo regimental ao Plenário ou ao Órgão Especial da mesma Corte em que o relator de mandado de segurança haja deferido medida cautelar. Também não e competente, a tanto, o Presidente do mesmo Tribunal. Diante da norma do art. 25, da Lei n. 8.038/1990, a competência para suspender a liminar concedida pelo relator do mandado de segurança, em Tribunal de Justiça, e do Presidente do Supremo Tribunal Federal, se o pedido tiver fundamentação constitucional, ou do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, se a fundamentação do pedido for de nivel infraconstitucional. No caso concreto, porque ja efetuado o pagamento que se determinou na liminar, prejudicado fica o pedido de suspensão dos efeitos da liminar e, por via de consequencia, o agravo regimental.
Decisão
Por unanimidade o Tribunal julgou prejudicado o agravo regimental. Plenário, 06.3.91.

Data do Julgamento : 06/03/1991
Data da Publicação : DJ 19-12-1991 PP-18709 EMENT VOL-01647-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : AGTE.: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.: JORGE ARTHUR MORSCH AGDO.: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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