STF SS 304 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
- Suspensão de segurança. Agravo regimental. Assente e o
entendimento do STF no sentido de que, para cassar os efeitos de
liminar, não cabe agravo regimental ao Plenário ou ao Órgão Especial
da mesma Corte em que o relator de mandado de segurança haja deferido
medida cautelar. Também não e competente, a tanto, o Presidente do
mesmo Tribunal. Diante da norma do art. 25, da Lei n. 8.038/1990, a
competência para suspender a liminar concedida pelo relator do
mandado de segurança, em Tribunal de Justiça, e do Presidente do
Supremo Tribunal Federal, se o pedido tiver fundamentação
constitucional, ou do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, se
a fundamentação do pedido for de nivel infraconstitucional. No caso
concreto, porque ja efetuado o pagamento que se determinou na
liminar, prejudicado fica o pedido de suspensão dos efeitos da
liminar e, por via de consequencia, o agravo regimental.
Ementa
- Suspensão de segurança. Agravo regimental. Assente e o
entendimento do STF no sentido de que, para cassar os efeitos de
liminar, não cabe agravo regimental ao Plenário ou ao Órgão Especial
da mesma Corte em que o relator de mandado de segurança haja deferido
medida cautelar. Também não e competente, a tanto, o Presidente do
mesmo Tribunal. Diante da norma do art. 25, da Lei n. 8.038/1990, a
competência para suspender a liminar concedida pelo relator do
mandado de segurança, em Tribunal de Justiça, e do Presidente do
Supremo Tribunal Federal, se o pedido tiver fundamentação
constitucional, ou do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, se
a fundamentação do pedido for de nivel infraconstitucional. No caso
concreto, porque ja efetuado o pagamento que se determinou na
liminar, prejudicado fica o pedido de suspensão dos efeitos da
liminar e, por via de consequencia, o agravo regimental.Decisão
Por unanimidade o Tribunal julgou prejudicado o agravo regimental. Plenário, 06.3.91.
Data do Julgamento
:
06/03/1991
Data da Publicação
:
DJ 19-12-1991 PP-18709 EMENT VOL-01647-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTE.: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.: JORGE ARTHUR MORSCH
AGDO.: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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