STF SS 3075 AgR / AM - AMAZONAS AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO DE MESA DIRETORA
EM CÂMARA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE
REGIMENTO INTERNO DA CASA LEGISLATIVA: MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ART. 25 DA LEI 8.038/90.
1. Os
fundamentos da impetração e da liminar circunscrevem-se à
interpretação de dispositivos do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Manacapuru/AM. No caso, não se discute questões de
índole constitucional, o que afasta a competência da Presidência
do Supremo Tribunal Federal para apreciar o presente pedido de
suspensão de segurança.
2. Inaplicabilidade dos precedentes
indicados pela agravante porque apresentam contexto
fático-jurídico distinto à hipótese em exame.
3. Inocuidade da
remessa dos presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça,
tendo em vista formulação de idêntico pedido perante a
Presidência daquela Corte, o qual restou indeferido (SS
1.723/AM).
4. Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO DE MESA DIRETORA
EM CÂMARA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE
REGIMENTO INTERNO DA CASA LEGISLATIVA: MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ART. 25 DA LEI 8.038/90.
1. Os
fundamentos da impetração e da liminar circunscrevem-se à
interpretação de dispositivos do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Manacapuru/AM. No caso, não se discute questões de
índole constitucional, o que afasta a competência da Presidência
do Supremo Tribunal Federal para apreciar o presente pedido de
suspensão de segurança.
2. Inaplicabilidade dos precedentes
indicados pela agravante porque apresentam contexto
fático-jurídico distinto à hipótese em exame.
3. Inocuidade da
remessa dos presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça,
tendo em vista formulação de idêntico pedido perante a
Presidência daquela Corte, o qual restou indeferido (SS
1.723/AM).
4. Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente).
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Marco Aurélio e Eros Grau. Plenário, 06.06.2007.
Data do Julgamento
:
06/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00026 EMENT VOL-02282-02 PP-00319 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 317-322
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CÂMARA MUNICIPAL DE MANACAPURU
ADV.(A/S) : CHRISTIAN ALBERTO RODRIGUES DA SILVA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ANDERSON JOSÉ RASORI
ADV.(A/S) : FRANCISCO MONTEIRO DE LIMA
ADV.(A/S) : RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão