STF SS 3090 AgR-AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS
QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO-CONHECIMENTO DO
RECURSO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA
FASE RECURSAL.
1. Ausência do instrumento de mandato outorgado
aos subscritores do agravo regimental anteriormente interposto.
Inexistência de protesto por sua oportuna apresentação, com a
devida invocação de situação de urgência, nos termos dos arts. 37,
caput, do Código de Processo Civil e 5º, § 1º, da Lei 8.906/94.
Defeito que somente foi sanado na presente interposição.
2.
Inaplicabilidade do art. 13 do Código de Processo Civil na fase
recursal. Recurso considerado inexistente.
3. Precedentes do
Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS
QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO-CONHECIMENTO DO
RECURSO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA
FASE RECURSAL.
1. Ausência do instrumento de mandato outorgado
aos subscritores do agravo regimental anteriormente interposto.
Inexistência de protesto por sua oportuna apresentação, com a
devida invocação de situação de urgência, nos termos dos arts. 37,
caput, do Código de Processo Civil e 5º, § 1º, da Lei 8.906/94.
Defeito que somente foi sanado na presente interposição.
2.
Inaplicabilidade do art. 13 do Código de Processo Civil na fase
recursal. Recurso considerado inexistente.
3. Precedentes do
Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto da Relatora,
Ministra Ellen Gracie (Presidente), negou provimento ao agravo
regimental. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski
e Menezes Direito. Plenário, 05.11.2007.
Data do Julgamento
:
05/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00021 EMENT VOL-02300-01 PP-00184
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE (Presidente)
Parte(s)
:
AGTE.(S): SINVAL CEZAR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): OVIDIO RIZZO JUNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): CARLOS ROBERTO DE ALCKMIN DUTRA E OUTRO(A/S)
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