STF SS 3108 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA DE GRAVE
LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. MAGISTRADO. ACRÉSCIMO DE 20%
SOBRE OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (art. 184, II, da Lei
1.711/52 c/c o art. 250 da Lei 8.112/90) ABSORVIDO PELA
IMPLEMENTAÇÃO DO SUBSÍDIO. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE O
SUBSÍDIO MENSAL DEVIDO AO OCUPANTE DO CARGO DE JUIZ DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 39, § 4º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA, NO CASO, DE DECRÉSCIMO
REMUNERATÓRIO.
1. Lei 4.348/64, art. 4º: configuração de
grave lesão à ordem e à economia públicas. Deferimento do pedido
de contracautela.
2. O acórdão impugnado, ao determinar a
incidência da vantagem pessoal de 20%, prevista no art. 184, II,
da Lei 1.771/52, sobre o valor do subsídio mensal devido ao
ocupante do cargo de juiz do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, violou o disposto no art. 39, § 4º, da Constituição da
República, o qual fixa a remuneração dos membros de Poder em
parcela única.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA DE GRAVE
LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. MAGISTRADO. ACRÉSCIMO DE 20%
SOBRE OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (art. 184, II, da Lei
1.711/52 c/c o art. 250 da Lei 8.112/90) ABSORVIDO PELA
IMPLEMENTAÇÃO DO SUBSÍDIO. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE O
SUBSÍDIO MENSAL DEVIDO AO OCUPANTE DO CARGO DE JUIZ DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 39, § 4º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA, NO CASO, DE DECRÉSCIMO
REMUNERATÓRIO.
1. Lei 4.348/64, art. 4º: configuração de
grave lesão à ordem e à economia públicas. Deferimento do pedido
de contracautela.
2. O acórdão impugnado, ao determinar a
incidência da vantagem pessoal de 20%, prevista no art. 184, II,
da Lei 1.771/52, sobre o valor do subsídio mensal devido ao
ocupante do cargo de juiz do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, violou o disposto no art. 39, § 4º, da Constituição da
República, o qual fixa a remuneração dos membros de Poder em
parcela única.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do
voto da relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Eros
Grau, Ricardo Lewandowski e a Senhora Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 10.03.2008.
Data do Julgamento
:
10/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-02 PP-00372
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE (Presidente)
Parte(s)
:
AGTE.(S): NEY MAGNO VALADARES
ADV.(A/S): NEY MAGNO VALADARES
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Mostrar discussão