STF SS 3157 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ISSQN. INCIDÊNCIA.
SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E REGISTRAIS.
ALEGAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO.
1. A autorização excepcional prevista no art.
4° da Lei 4.348/64 não se reveste de caráter revisional,
restringindo-se à análise da potencialidade lesiva do ato
decisório impugnado frente aos conceitos de ordem, de segurança,
de saúde e de economia públicas.
2. A existência da situação de
grave lesão à ordem e à economia públicas, alegada para
justificar a concessão da medida de contracautela, há de ser
cabalmente demonstrada pela entidade estatal que requer a
providência autorizada pela Lei 4.348/64, não bastando a mera
declaração de que a execução da decisão concessiva da segurança
comprometerá os valores que a norma pretende proteger.
3.
Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ISSQN. INCIDÊNCIA.
SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E REGISTRAIS.
ALEGAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO.
1. A autorização excepcional prevista no art.
4° da Lei 4.348/64 não se reveste de caráter revisional,
restringindo-se à análise da potencialidade lesiva do ato
decisório impugnado frente aos conceitos de ordem, de segurança,
de saúde e de economia públicas.
2. A existência da situação de
grave lesão à ordem e à economia públicas, alegada para
justificar a concessão da medida de contracautela, há de ser
cabalmente demonstrada pela entidade estatal que requer a
providência autorizada pela Lei 4.348/64, não bastando a mera
declaração de que a execução da decisão concessiva da segurança
comprometerá os valores que a norma pretende proteger.
3.
Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto da relatora, Ministra Ellen Gracie
(Presidente). Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ricardo Lewandowski, a Senhora
Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.03.2008.
Data do Julgamento
:
10/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-02 PP-00405
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
ADV.(A/S): ERICK NILSON SOUTO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MARIA ADÉLIA TÓFANI GONÇALVES MACHADO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MÁRIO DE LACERDA WERNECK NETO E OUTRO(A/S)
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