STF SS 3223 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ITBI. FATO GERADOR.
ASPECTO TEMPORAL. ALEGAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA
PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE SUA
OCORRÊNCIA.
1. A existência da situação de grave lesão à ordem
e à economia públicas, alegada para justificar a concessão da
medida de contracautela, há de ser cabalmente demonstrada pela
entidade estatal que requer a providência autorizada pela Lei
4.348/64, não bastando a mera declaração de que a execução do ato
decisório impugnado comprometerá os valores que a norma visa
proteger.
2. No caso, a decisão que delimita o aspecto temporal
do fato gerador do ITBI, por não resultar em minoração da
arrecadação tributária, não ofende a ordem ou a economia
públicas.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ITBI. FATO GERADOR.
ASPECTO TEMPORAL. ALEGAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA
PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE SUA
OCORRÊNCIA.
1. A existência da situação de grave lesão à ordem
e à economia públicas, alegada para justificar a concessão da
medida de contracautela, há de ser cabalmente demonstrada pela
entidade estatal que requer a providência autorizada pela Lei
4.348/64, não bastando a mera declaração de que a execução do ato
decisório impugnado comprometerá os valores que a norma visa
proteger.
2. No caso, a decisão que delimita o aspecto temporal
do fato gerador do ITBI, por não resultar em minoração da
arrecadação tributária, não ofende a ordem ou a economia
públicas.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie
(Presidente). Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cezar Peluso e a Senhora Ministra
Cármen Lúcia. Plenário, 11.10.2007.
Data do Julgamento
:
11/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00039 EMENT VOL-02299-01 PP-00102
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE FORTALEZA
ADV.(A/S): MARTÔNIO MONT' ALVERNE BARRETO LIMA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): NATERCIA SAMPAIO SIQUEIRA
AGDO.(A/S): ETORE CONSTANTINO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): RODRIGO JEREISSATI DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)
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