STF SS 3232 AgR / TO - TOCANTINS AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA
CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO. LESÃO À ORDEM E À SEGURANÇA
PÚBLICAS.
1. A agravante não logrou infirmar ou mesmo
elidir os fundamentos adotados para o deferimento do pedido de
suspensão.
2. Na suspensão de segurança não se aprecia, em
princípio, o mérito do processo principal, mas tão-somente a
ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do
ato decisório em face dos interesses públicos relevantes
consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e
a economia públicas.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA
CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO. LESÃO À ORDEM E À SEGURANÇA
PÚBLICAS.
1. A agravante não logrou infirmar ou mesmo
elidir os fundamentos adotados para o deferimento do pedido de
suspensão.
2. Na suspensão de segurança não se aprecia, em
princípio, o mérito do processo principal, mas tão-somente a
ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do
ato decisório em face dos interesses públicos relevantes
consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e
a economia públicas.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso do Mello, Gilmar
Mendes, Cezar Peluso e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Plenário,
11.10.2007.
Data do Julgamento
:
11/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00040 EMENT VOL-02299-01 PP-00109
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): HELOÍSA HELENA FREIRE GODINHO SOUZA
ADV.(A/S): RÔMULO SABARÁ DA SILVA
ADV.(A/S): RENAN DE ARIMATÉA PEREIRA
AGDO.(A/S): ESTADO DE TOCANTINS
ADV.(A/S): PGE-TO - ADELMO AIRES JÚNIOR
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