STF SS 3259 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA DE GRAVE
LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA E À ORDEM PÚBLICA, CONSIDERADA EM TERMOS
DE ORDEM JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. TETO. SUBTETO. ART. 37, XI, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL
41/2003. DECRETO ESTADUAL 48.407/2004.
1. Lei 4.348/64, art. 4º:
subsunção às suas hipóteses. Configuração de grave lesão à
economia e à ordem públicas: deferimento do pedido de
contracautela.
2. No presente caso, a imediata execução do
acórdão objeto do pedido de suspensão impede, em princípio, a
aplicação da regra inserta no art. 37, XI, da Constituição da
República, que integra o conjunto normativo estabelecido pela
Emenda Constitucional 41/2003.
3. No pedido de suspensão não se
aprecia o mérito do processo principal, mas tão-somente a
ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva dos
atos decisórios em face dos interesses públicos relevantes
consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e
a economia públicas.
4. Possibilidade de ocorrência do
denominado "efeito multiplicador".
5. Precedentes.
6. Agravo
regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA DE GRAVE
LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA E À ORDEM PÚBLICA, CONSIDERADA EM TERMOS
DE ORDEM JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. TETO. SUBTETO. ART. 37, XI, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL
41/2003. DECRETO ESTADUAL 48.407/2004.
1. Lei 4.348/64, art. 4º:
subsunção às suas hipóteses. Configuração de grave lesão à
economia e à ordem públicas: deferimento do pedido de
contracautela.
2. No presente caso, a imediata execução do
acórdão objeto do pedido de suspensão impede, em princípio, a
aplicação da regra inserta no art. 37, XI, da Constituição da
República, que integra o conjunto normativo estabelecido pela
Emenda Constitucional 41/2003.
3. No pedido de suspensão não se
aprecia o mérito do processo principal, mas tão-somente a
ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva dos
atos decisórios em face dos interesses públicos relevantes
consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e
a economia públicas.
4. Possibilidade de ocorrência do
denominado "efeito multiplicador".
5. Precedentes.
6. Agravo
regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto da relatora, Ministra Ellen Gracie
(Presidente), vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe
dava provimento. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim
Barbosa e Ricardo Lewandowski. Plenário, 07.04.2008.
Data do Julgamento
:
07/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-02 PP-00296
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE (Presidente)
Parte(s)
:
AGTE.(S): ANDRÉ WILSON MARTINELLI
ADV.(A/S): ANTONIO CARLOS BLOES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - MARCOS FÁBIO DE OLIVEIRA NUSDEO
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