STF SS 3264 AgR / AM - AMAZONAS AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. VANTAGEM PESSOAL.
QUINTOS. ATUALIZAÇÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
1.
A ação mandamental proposta com vistas à atualização de
vantagens pessoais já incorporadas ao patrimônio jurídico da
impetrante importa em adição de vencimentos e só pode, pois, ser
executada depois do trânsito em julgado da respectiva sentença.
2. Lei 4.348/64, art. 4º: configuração de grave lesão à ordem
e à economia públicas. Pedido de suspensão de segurança
deferido.
3. Na suspensão de segurança não se aprecia, em
princípio, o mérito do processo principal, mas tão-somente a
ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do
ato decisório em face dos interesses públicos relevantes
consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e
a economia públicas.
4. Precedentes do Plenário.
5. Agravo
regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. VANTAGEM PESSOAL.
QUINTOS. ATUALIZAÇÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
1.
A ação mandamental proposta com vistas à atualização de
vantagens pessoais já incorporadas ao patrimônio jurídico da
impetrante importa em adição de vencimentos e só pode, pois, ser
executada depois do trânsito em julgado da respectiva sentença.
2. Lei 4.348/64, art. 4º: configuração de grave lesão à ordem
e à economia públicas. Pedido de suspensão de segurança
deferido.
3. Na suspensão de segurança não se aprecia, em
princípio, o mérito do processo principal, mas tão-somente a
ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do
ato decisório em face dos interesses públicos relevantes
consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e
a economia públicas.
4. Precedentes do Plenário.
5. Agravo
regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, nos termos do voto da Relatora,
Ministra Ellen Gracie (Presidente), negou provimento ao agravo
regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar
Mendes, Eros Grau, Ricardo Lewandowski e Menezes Direito.
Plenário, 29.10.2007.
Data do Julgamento
:
29/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00027 EMENT VOL-02301-01 PP-00122
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): MARLÚCIA PONCE DE LEÃO VASCONCELOS
ADV.(A/S): JOSÉ ELDAIR DE SOUZA MARTINS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S): PGE-AM - SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA
IMPTE.(S): JOSÉ HERALDO DA SILVA
ADV.(A/S): OLDENEY SÁ VALENTE E OUTRO(A/S)
IMPTE.(S): OSIAS LOPES DA SILVA OU OZIAS LOPES DA SILVA
ADV.(A/S): ALCIDES FERREIRA COSTA
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