STF SS 3391 AgR / AM - AMAZONAS AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. VANTAGEM PESSOAL.
QUINTOS. ATUALIZAÇÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
1.
A ação mandamental proposta com vistas à atualização de
vantagens pessoais já incorporadas ao patrimônio jurídico da
impetrante importa em adição de vencimentos ou de proventos e só
pode, pois, ser executada depois do trânsito em julgado da
sentença.
2. Lei 4.348/64, art. 4º: configuração de grave
lesão à ordem e à economia públicas. Pedido de suspensão de
segurança deferido.
3. Na suspensão de segurança não se aprecia,
em princípio, o mérito da ação mandamental, mas tão-somente a
ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do
ato decisório em face dos interesses públicos relevantes
consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e
a economia públicas.
4. Precedentes do Plenário.
5. Agravo
regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. VANTAGEM PESSOAL.
QUINTOS. ATUALIZAÇÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
1.
A ação mandamental proposta com vistas à atualização de
vantagens pessoais já incorporadas ao patrimônio jurídico da
impetrante importa em adição de vencimentos ou de proventos e só
pode, pois, ser executada depois do trânsito em julgado da
sentença.
2. Lei 4.348/64, art. 4º: configuração de grave
lesão à ordem e à economia públicas. Pedido de suspensão de
segurança deferido.
3. Na suspensão de segurança não se aprecia,
em princípio, o mérito da ação mandamental, mas tão-somente a
ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do
ato decisório em face dos interesses públicos relevantes
consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e
a economia públicas.
4. Precedentes do Plenário.
5. Agravo
regimental improvido.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora,
Ministra Ellen Gracie (Presidente), negou provimento ao agravo
regimental. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e, neste julgamento,
o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário, 29.11.2007.
Data do Julgamento
:
29/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00022 EMENT VOL-02303-01 PP-00052
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): VENEIDE SIMÕES MONTEIRO
ADV.(A/S): JOSÉ ELDAIR DE SOUZA MARTINS
AGDO.(A/S): ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S): PGE-AM - SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA
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