STF SS 3399 AgR / AM - AMAZONAS AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. VANTAGEM PESSOAL.
QUINTOS. ATUALIZAÇÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
1.
As ações mandamentais propostas com vistas à atualização de
vantagens pessoais já incorporadas ao patrimônio jurídico das
impetrantes importam em adição de vencimentos ou de proventos e
só podem, pois, ser executadas depois do trânsito em julgado da
sentença.
2. Lei 4.348/64, art. 4º: configuração de grave
lesão à ordem e à economia públicas. Pedido de suspensão de
segurança deferido.
3. Na suspensão de segurança não se aprecia,
em princípio, o mérito da ação mandamental, mas tão-somente a
ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do
ato decisório em face dos interesses públicos relevantes
consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e
a economia públicas.
4. Precedentes do Plenário.
5. Agravo
regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. VANTAGEM PESSOAL.
QUINTOS. ATUALIZAÇÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
1.
As ações mandamentais propostas com vistas à atualização de
vantagens pessoais já incorporadas ao patrimônio jurídico das
impetrantes importam em adição de vencimentos ou de proventos e
só podem, pois, ser executadas depois do trânsito em julgado da
sentença.
2. Lei 4.348/64, art. 4º: configuração de grave
lesão à ordem e à economia públicas. Pedido de suspensão de
segurança deferido.
3. Na suspensão de segurança não se aprecia,
em princípio, o mérito da ação mandamental, mas tão-somente a
ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do
ato decisório em face dos interesses públicos relevantes
consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e
a economia públicas.
4. Precedentes do Plenário.
5. Agravo
regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, nos termos do voto da Relatora,
Ministra Ellen Gracie (Presidente), negou provimento ao agravo
regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar
Mendes, Eros Grau, Ricardo Lewandowski e Menezes Direito.
Plenário, 29.10.2007.
Data do Julgamento
:
29/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00021 EMENT VOL-02300-01 PP-00199
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE (Presidente)
Parte(s)
:
AGTE.(S): MARLENE MORAES GIRÃO
AGTE.(S): ELCI OLIVEIRA NOBRE
AGTE.(S): SANDRA MARIA DA SILVA FERREIRA
ADV.(A/S): JOSÉ ELDAIR DE SOUZA MARTINS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S): PGE-AM - SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA
IMPTE.(S): FRANCISCA DAS GRAÇAS FREITAS PEREIRA
ADV.(A/S): HÉLCIO RODRIGUES MOTTA
IMPTE.(S): ÂNGELA MARIA BENTES DE VASCONCELOS
ADV.(A/S): GUSTAVO AMORIM CORRÊA
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