- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


STF SS 341 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

Ementa
Suspensão de Segurança. Teto de vencimentos de servidores do Poder Executivo (art. 37, XI, da Constituição Federal e art. 17 do A.D.C.T.). Arts. 4. da Lei n. 4.348, de 26.06.1964, 297 do R.I.S.T.F. e 25 da Lei n. 8.038, de 28.05.1990. 1. Havendo questão constitucional a ser dirimida no processo de mandado de segurança impetrado originariamente em Tribunal de Justiça, a competência para suspensão de medida liminar, ali deferida, e do Presidente do Supremo Tribunal Federal (art. 25 da Lei n. 8.038, de 28.05.1990). 2. Em Processo de Suspensão de Segurança não se examinam as questões da causa em que deferido o "writ" ou a liminar, mas, apenas, se ocorre, com tal deferimento, hipótese de risco de grave lesão a ordem, a saúde, a segurança e a economia pública (art. 4. da Lei n. 4.348, de 26.06.1964, e art. 297 do RISTF). 3. Caracterizada uma dessas hipóteses, e de se deferir a suspensão. 4. Agravos regimentais improvidos.
Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado pelo adiantado da hora. Plenário, 31.10.91. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado pelo adiantado da hora. Plenário, 06.11.91. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado pelo adiantado da hora. Plenário, 20.11.91. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado pelo adiantado da hora. Ausentes, ocasionalmente, o s Srs. Ministros Célio Borja e Paulo Brossard. Plenário, 19.12.91. Decisão: Por votação unânime, o Tribunal negou provimento aos agravos regimentais. Plenário, 03.02.92.

Data do Julgamento : 03/02/1992
Data da Publicação : DJ 03-04-1992 PP-04288 EMENT VOL-01656-01 PP-00036 RTJ VOL-00140-02 PP-00366
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : 1ºs. AGTES.: ARNALDO ESTEVÃO SILVA DE LIMA E OUTROS ADV.: PAULO LEONARDO MEDEIROS VIEIRA 2ºs. AGTES.: RENÊ PIRES MACHADO E OUTROS ADVS.: SEBASTIÃO DA SILVA PORTO E OUTROS AGDO.: ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.: RENATO KADLETZ
Mostrar discussão