STF SS 341 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
Suspensão de Segurança.
Teto de vencimentos de servidores do Poder Executivo (art.
37, XI, da Constituição Federal e art. 17 do A.D.C.T.). Arts. 4. da
Lei n. 4.348, de 26.06.1964, 297 do R.I.S.T.F. e 25 da Lei n. 8.038,
de 28.05.1990.
1. Havendo questão constitucional a ser dirimida no processo
de mandado de segurança impetrado originariamente em Tribunal de
Justiça, a competência para suspensão de medida liminar, ali
deferida, e do Presidente do Supremo Tribunal Federal (art. 25 da Lei
n. 8.038, de 28.05.1990).
2. Em Processo de Suspensão de Segurança não se examinam as
questões da causa em que deferido o "writ" ou a liminar, mas, apenas,
se ocorre, com tal deferimento, hipótese de risco de grave lesão a
ordem, a saúde, a segurança e a economia pública (art. 4. da Lei n.
4.348, de 26.06.1964, e art. 297 do RISTF).
3. Caracterizada uma dessas hipóteses, e de se deferir a
suspensão.
4. Agravos regimentais improvidos.
Ementa
Suspensão de Segurança.
Teto de vencimentos de servidores do Poder Executivo (art.
37, XI, da Constituição Federal e art. 17 do A.D.C.T.). Arts. 4. da
Lei n. 4.348, de 26.06.1964, 297 do R.I.S.T.F. e 25 da Lei n. 8.038,
de 28.05.1990.
1. Havendo questão constitucional a ser dirimida no processo
de mandado de segurança impetrado originariamente em Tribunal de
Justiça, a competência para suspensão de medida liminar, ali
deferida, e do Presidente do Supremo Tribunal Federal (art. 25 da Lei
n. 8.038, de 28.05.1990).
2. Em Processo de Suspensão de Segurança não se examinam as
questões da causa em que deferido o "writ" ou a liminar, mas, apenas,
se ocorre, com tal deferimento, hipótese de risco de grave lesão a
ordem, a saúde, a segurança e a economia pública (art. 4. da Lei n.
4.348, de 26.06.1964, e art. 297 do RISTF).
3. Caracterizada uma dessas hipóteses, e de se deferir a
suspensão.
4. Agravos regimentais improvidos.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado pelo adiantado da hora. Plenário, 31.10.91.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado pelo adiantado da hora. Plenário, 06.11.91.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado pelo adiantado da hora. Plenário, 20.11.91.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado pelo adiantado da hora. Ausentes, ocasionalmente, o s Srs. Ministros Célio Borja e Paulo Brossard. Plenário, 19.12.91.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal negou provimento aos agravos regimentais. Plenário, 03.02.92.
Data do Julgamento
:
03/02/1992
Data da Publicação
:
DJ 03-04-1992 PP-04288 EMENT VOL-01656-01 PP-00036 RTJ VOL-00140-02 PP-00366
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
1ºs. AGTES.: ARNALDO ESTEVÃO SILVA DE LIMA E OUTROS
ADV.: PAULO LEONARDO MEDEIROS VIEIRA
2ºs. AGTES.: RENÊ PIRES MACHADO E OUTROS
ADVS.: SEBASTIÃO DA SILVA PORTO E OUTROS
AGDO.: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.: RENATO KADLETZ
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