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Jurisprudência


STF SS 3412 AgR / MS - MATO GROSSO DO SUL AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, CONSIDERADA EM TERMOS DE ORDEM JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. EFEITO MULTIPLICADOR. VANTAGENS PESSOAIS. NATUREZA. TETO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. 1. A agravante não logrou infirmar ou mesmo elidir os fundamentos adotados para o deferimento do pedido de suspensão. 2. No presente caso, a execução da decisão impugnada impede, em princípio, a aplicação da regra inserta no art. 37, XI, da Constituição da República, que integra o conjunto normativo estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003. 3. Na suspensão de segurança não se aprecia o mérito do processo principal, mas tão-somente a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. 4. Não-aplicação, ao caso, do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no MS 24.875/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 06.10.2006. 5. Existência de precedente do Plenário desta Corte: SS 2.964-AgR/SP, DJ 09.11.2007. 6. Agravo regimental improvido.
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente), vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski. Plenário, 07.04.2008.

Data do Julgamento : 07/04/2008
Data da Publicação : DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-02 PP-00336
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE (Presidente)
Parte(s) : AGTE.(S): HELOISA HELENA WANDERLEY MACIEL ADV.(A/S): ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADV.(A/S): PGE-MS - RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO E OUTRO(A/S)
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