STF SS 3412 AgR / MS - MATO GROSSO DO SUL AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA DE LESÃO À
ORDEM PÚBLICA, CONSIDERADA EM TERMOS DE ORDEM
JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. EFEITO MULTIPLICADOR. VANTAGENS
PESSOAIS. NATUREZA. TETO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03.
1. A
agravante não logrou infirmar ou mesmo elidir os fundamentos
adotados para o deferimento do pedido de suspensão.
2. No
presente caso, a execução da decisão impugnada impede, em
princípio, a aplicação da regra inserta no art. 37, XI, da
Constituição da República, que integra o conjunto normativo
estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003.
3. Na suspensão
de segurança não se aprecia o mérito do processo principal, mas
tão-somente a ocorrência dos aspectos relacionados à
potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses
públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a
saúde, a segurança e a economia públicas.
4. Não-aplicação, ao
caso, do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no MS 24.875/DF,
rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 06.10.2006.
5. Existência
de precedente do Plenário desta Corte: SS 2.964-AgR/SP, DJ
09.11.2007.
6. Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA DE LESÃO À
ORDEM PÚBLICA, CONSIDERADA EM TERMOS DE ORDEM
JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. EFEITO MULTIPLICADOR. VANTAGENS
PESSOAIS. NATUREZA. TETO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03.
1. A
agravante não logrou infirmar ou mesmo elidir os fundamentos
adotados para o deferimento do pedido de suspensão.
2. No
presente caso, a execução da decisão impugnada impede, em
princípio, a aplicação da regra inserta no art. 37, XI, da
Constituição da República, que integra o conjunto normativo
estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003.
3. Na suspensão
de segurança não se aprecia o mérito do processo principal, mas
tão-somente a ocorrência dos aspectos relacionados à
potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses
públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a
saúde, a segurança e a economia públicas.
4. Não-aplicação, ao
caso, do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no MS 24.875/DF,
rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 06.10.2006.
5. Existência
de precedente do Plenário desta Corte: SS 2.964-AgR/SP, DJ
09.11.2007.
6. Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto da relatora, Ministra Ellen Gracie
(Presidente), vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe
dava provimento. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim
Barbosa e Ricardo Lewandowski. Plenário, 07.04.2008.
Data do Julgamento
:
07/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-02 PP-00336
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE (Presidente)
Parte(s)
:
AGTE.(S): HELOISA HELENA WANDERLEY MACIEL
ADV.(A/S): ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADV.(A/S): PGE-MS - RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO E OUTRO(A/S)
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