STF SS 3457 AgR / MT - MATO GROSSO AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO. ACESSO AO CARGO DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ART. 93, II, "B", E III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
EXIGÊNCIA DE INTEGRAR O MAGISTRADO A PRIMEIRA QUINTA PARTE DA
LISTA DE ANTIGUIDADE. RESOLUÇÃO Nº 04/2006/OE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. RESOLUÇÃO Nº 6/2005 DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO. OCORRÊNCIA DE GRAVE LESÃO À
ORDEM PÚBLICA.
1. Os agravantes não lograram infirmar ou mesmo
elidir os fundamentos adotados para o deferimento do pedido de
suspensão.
2. No presente caso, o Estado requerente demonstrou,
de forma inequívoca, a situação configuradora da grave lesão à
ordem pública, consubstanciada no fato de que a decisão impugnada
impede a aplicação de resolução do Conselho Nacional de Justiça,
o que certamente inibe o exercício de suas atribuições
institucionais.
3. Necessidade de observância da norma inserta
no art. 93, II, b, da Constituição da República para a promoção
por merecimento ao cargo de desembargador.
4. Possibilidade de
ocorrência do denominado "efeito multiplicador", tendo em vista a
existência de magistrados em outras unidades da Federação em
situação igual àquela dos agravantes, o que levará ao total
descumprimento do art. 2º da Resolução nº 6/2005 do Conselho
Nacional de Justiça.
5. Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO. ACESSO AO CARGO DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ART. 93, II, "B", E III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
EXIGÊNCIA DE INTEGRAR O MAGISTRADO A PRIMEIRA QUINTA PARTE DA
LISTA DE ANTIGUIDADE. RESOLUÇÃO Nº 04/2006/OE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. RESOLUÇÃO Nº 6/2005 DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO. OCORRÊNCIA DE GRAVE LESÃO À
ORDEM PÚBLICA.
1. Os agravantes não lograram infirmar ou mesmo
elidir os fundamentos adotados para o deferimento do pedido de
suspensão.
2. No presente caso, o Estado requerente demonstrou,
de forma inequívoca, a situação configuradora da grave lesão à
ordem pública, consubstanciada no fato de que a decisão impugnada
impede a aplicação de resolução do Conselho Nacional de Justiça,
o que certamente inibe o exercício de suas atribuições
institucionais.
3. Necessidade de observância da norma inserta
no art. 93, II, b, da Constituição da República para a promoção
por merecimento ao cargo de desembargador.
4. Possibilidade de
ocorrência do denominado "efeito multiplicador", tendo em vista a
existência de magistrados em outras unidades da Federação em
situação igual àquela dos agravantes, o que levará ao total
descumprimento do art. 2º da Resolução nº 6/2005 do Conselho
Nacional de Justiça.
5. Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso de
agravo regimental, nos termos do voto da relatora, Ministra Ellen
Gracie (Presidente), vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio
e Carlos Britto. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Plenário, 14.02.2008.
Data do Julgamento
:
14/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-02 PP-00284 LEXSTF v. 30, n. 354, 2008, p. 289-313
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): MARCELO SOUZA DE BARROS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR
AGDO.(A/S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADV.(A/S): PGE-MT - DORGIVAL VERAS DE CARVALHO
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