STF SS 444 AgR / MT - MATO GROSSO AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
- Suspensão de Segurança. Competência do Supremo Tribunal
Federal. Legitimidade ativa para o requerimento. Questões
supervenientes que prejudicam a suspensão.
1. Havendo discussão de questões constitucionais, seja no
processo cautelar, seja no de mandado de segurança, que dele
resultou, a competência para a suspensão deste e do Presidente do
Supremo Tribunal Federal (art. 4. da Lei n. 4.348, de 26.06.1964,
art. 297 do R.I.S.T.F. e art. 25 da Lei n. 8.038, de 28.05.1990).
2. O Prefeito Municipal, alijado do exercício do mandato, por
efeito de medida liminar em mandado de segurança, tem legitimidade
para requerer a suspensão desta.
3. Julga-se prejudicado, no Supremo Tribunal Federal, o
agravo regimental contra o deferimento de tal suspensão, se, após o
processo de IMPEACHMENT, a que se submeteu o Prefeito, foi
definitivamente afastado do exercício por decisão não
questionada ainda perante a Corte.
Agravo regimental prejudicado porque superadas a eficacia
da liminar, que fora suspensa, e sua propria suspensão.
Ementa
- Suspensão de Segurança. Competência do Supremo Tribunal
Federal. Legitimidade ativa para o requerimento. Questões
supervenientes que prejudicam a suspensão.
1. Havendo discussão de questões constitucionais, seja no
processo cautelar, seja no de mandado de segurança, que dele
resultou, a competência para a suspensão deste e do Presidente do
Supremo Tribunal Federal (art. 4. da Lei n. 4.348, de 26.06.1964,
art. 297 do R.I.S.T.F. e art. 25 da Lei n. 8.038, de 28.05.1990).
2. O Prefeito Municipal, alijado do exercício do mandato, por
efeito de medida liminar em mandado de segurança, tem legitimidade
para requerer a suspensão desta.
3. Julga-se prejudicado, no Supremo Tribunal Federal, o
agravo regimental contra o deferimento de tal suspensão, se, após o
processo de IMPEACHMENT, a que se submeteu o Prefeito, foi
definitivamente afastado do exercício por decisão não
questionada ainda perante a Corte.
Agravo regimental prejudicado porque superadas a eficacia
da liminar, que fora suspensa, e sua propria suspensão.Decisão
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal julgou prejudicado o Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator.
Plenário, 20.5.92.
Data do Julgamento
:
20/05/1992
Data da Publicação
:
DJ 04-09-1992 PP-14088 EMENT VOL-01674-01 PP-00164 RTJ VOL-00141-02 PP-00380
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGENTE: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
ADVOGADOS: IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTRO
ADVOGADOO: MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS
ADVOGADO: LUIZ ORIONE NETO
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