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Jurisprudência


STF SS 444 AgR / MT - MATO GROSSO AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

Ementa
- Suspensão de Segurança. Competência do Supremo Tribunal Federal. Legitimidade ativa para o requerimento. Questões supervenientes que prejudicam a suspensão. 1. Havendo discussão de questões constitucionais, seja no processo cautelar, seja no de mandado de segurança, que dele resultou, a competência para a suspensão deste e do Presidente do Supremo Tribunal Federal (art. 4. da Lei n. 4.348, de 26.06.1964, art. 297 do R.I.S.T.F. e art. 25 da Lei n. 8.038, de 28.05.1990). 2. O Prefeito Municipal, alijado do exercício do mandato, por efeito de medida liminar em mandado de segurança, tem legitimidade para requerer a suspensão desta. 3. Julga-se prejudicado, no Supremo Tribunal Federal, o agravo regimental contra o deferimento de tal suspensão, se, após o processo de IMPEACHMENT, a que se submeteu o Prefeito, foi definitivamente afastado do exercício por decisão não questionada ainda perante a Corte. Agravo regimental prejudicado porque superadas a eficacia da liminar, que fora suspensa, e sua propria suspensão.
Decisão
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal julgou prejudicado o Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, 20.5.92.

Data do Julgamento : 20/05/1992
Data da Publicação : DJ 04-09-1992 PP-14088 EMENT VOL-01674-01 PP-00164 RTJ VOL-00141-02 PP-00380
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGENTE: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS ADVOGADOS: IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTRO ADVOGADOO: MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS ADVOGADO: LUIZ ORIONE NETO
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