STF SS 555 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
EMENTA: - Pretensão de ver suspensa medida liminar concessiva
de efeito suspensivo a decisão de juiz criminal que julgara
procedente ação de pedido de resposta.
Sendo a faculdade privativa da pessoa jurídica de direito
público interessada, não e parte legitima, para requerer suspensão de
liminar, a pessoa física cuja honra se diz atacada, mesmo em se
tratando de Juiz Federal, que se considere ofendido, em razão do seu
oficio.
Ementa
- Pretensão de ver suspensa medida liminar concessiva
de efeito suspensivo a decisão de juiz criminal que julgara
procedente ação de pedido de resposta.
Sendo a faculdade privativa da pessoa jurídica de direito
público interessada, não e parte legitima, para requerer suspensão de
liminar, a pessoa física cuja honra se diz atacada, mesmo em se
tratando de Juiz Federal, que se considere ofendido, em razão do seu
oficio.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Plenário, 03.6.93.
Data do Julgamento
:
03/06/1993
Data da Publicação
:
DJ 06-08-1993 PP-14901 EMENT VOL-01711-01 PP-00077
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
AGRAVANTE : JOAO CARLOS DA ROCHA MATTOS
REGIONAL FEDERAL DA 3. REGIAO E S/A O
ESTADO DE SÃO PAULO
REQTE.(S): JOAO CARLOS DA ROCHA MATTOS
ADV.(A/S): IVAN ESAR VAL SILVA ANDRE
REQDO.(A/S): RELATOR DO MS NR. 930313270-0 DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3A. REGIOAO
REQTE.(S): S/A O ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão