STF SS 775 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
E M E N T A: Imposto de importação: automoveis de
passeio: aumento da aliquota (CF, art. 153, I e par. 1.): incidencia
sobre mercadorias ja adquiridas, quando da edição do decreto: pedido
de suspensão de liminar em mandado de segurança impetrado sob a
alegação de ofensa ao ato jurídico perfeito: deferimento da
suspensão, com base na relevância da tese contraria da União e da
necessidade de salvaguardar os efeitos extrafiscais da medida:
suspensão que se mantem, dado que ditos efeitos não foram
definitivamente prejudicados pela remessa das divisas correspondentes
a aquisição de mercadoria, dadas as providencias governamentais
tomadas para viabilizar a reexportação.
Ementa
E M E N T A: Imposto de importação: automoveis de
passeio: aumento da aliquota (CF, art. 153, I e par. 1.): incidencia
sobre mercadorias ja adquiridas, quando da edição do decreto: pedido
de suspensão de liminar em mandado de segurança impetrado sob a
alegação de ofensa ao ato jurídico perfeito: deferimento da
suspensão, com base na relevância da tese contraria da União e da
necessidade de salvaguardar os efeitos extrafiscais da medida:
suspensão que se mantem, dado que ditos efeitos não foram
definitivamente prejudicados pela remessa das divisas correspondentes
a aquisição de mercadoria, dadas as providencias governamentais
tomadas para viabilizar a reexportação.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal negou provimento ao agravo. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Néri da Silveira. Plenário, 05.10.1995.
Data do Julgamento
:
05/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 23-02-1996 PP-03625 EMENT VOL-01817-01 PP-00072
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGRTE. : PRELUDE COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA.
ADVS. : ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA E OUTRO
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