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Jurisprudência


STF SS 780 AgR / PI - PIAUÍ AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

Ementa
E M E N T A: Suspensão de liminar em mandado de segurança: eficácia no tempo. O posterior deferimento da segurança, por si só, não afeta a continuidade dos efeitos da suspensão de liminar, que se determinou - na forma de entendimento do STF (Recl. 429, Gallotti, 13.10.93) - até o trânsito em julgado do deferimento da segurança ou o julgamento de eventual recurso extraordinário.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, os. Ministros Francisco Rezek, Carlos Velloso e Celso de Mello. Procurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbraga, na ausência ocasional do titular. Plenário, 05.06.96.

Data do Julgamento : 05/06/1996
Data da Publicação : DJ 20-09-1996 PP-34542 EMENT VOL-01842-01 PP-00098
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE. : MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO E OUTRO ADVS. : JOSINO RIBEIRO NETO E OUTROS
Referência legislativa : Veja RCL-429. Número de páginas: (07). Análise:(LMS). Revisão:(NCS). Inclusão: 24/09/96, (ARL). Alteração: 23/02/2011, DCR.
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