STF SS 780 AgR / PI - PIAUÍ AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
E M E N T A: Suspensão de liminar em mandado de
segurança: eficácia no tempo.
O posterior deferimento da segurança, por si só, não
afeta a continuidade dos efeitos da suspensão de liminar, que se
determinou - na forma de entendimento do STF (Recl. 429, Gallotti,
13.10.93) - até o trânsito em julgado do deferimento da segurança ou
o julgamento de eventual recurso extraordinário.
Ementa
E M E N T A: Suspensão de liminar em mandado de
segurança: eficácia no tempo.
O posterior deferimento da segurança, por si só, não
afeta a continuidade dos efeitos da suspensão de liminar, que se
determinou - na forma de entendimento do STF (Recl. 429, Gallotti,
13.10.93) - até o trânsito em julgado do deferimento da segurança ou
o julgamento de eventual recurso extraordinário.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, os. Ministros Francisco Rezek, Carlos Velloso e Celso de Mello. Procurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbraga, na ausência ocasional do titular.
Plenário, 05.06.96.
Data do Julgamento
:
05/06/1996
Data da Publicação
:
DJ 20-09-1996 PP-34542 EMENT VOL-01842-01 PP-00098
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO E OUTRO
ADVS. : JOSINO RIBEIRO NETO E OUTROS
Referência legislativa
:
Veja RCL-429.
Número de páginas: (07). Análise:(LMS). Revisão:(NCS).
Inclusão: 24/09/96, (ARL).
Alteração: 23/02/2011, DCR.
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