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Jurisprudência


STF SS 846 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

Ementa
E M E N T A: I. Suspensão de segurança: natureza cautelar e pressuposto de viabilidade do recurso cabível contra a decisão concessiva da ordem. A suspensão de segurança, concedida liminar ou definitivamente, é contracautela que visa à salvaguarda da eficácia pleno do recurso que contra ela se possa manifestar, quando a execução imediata da decisão, posto que provisória, sujeita a riscos graves de lesão interesses públicos privilegiados - a ordem, a saúde, a segurança e a economia pública: sendo medida cautelar, não há regra nem princípio segundo os quais a suspensão da segurança devesse dispensar o pressuposto do fumus boni juris que, no particular, se substantiva na probabilidade de que, mediante o futuro provimento do recurso, venha a prevalecer a resistência oposta pela entidade estatal à pretensão do impetrante. II. Distrito Federal: polícia civil e militar: organização e manutenção da União: significado. Ao prescrever a Constituição (art. 21, XIV) que compete à União organizar e manter a polícia do Distrito Federal - apesar do contra-senso de entregá-la depois ao comando do Governador (art. 144, § 6º) - parece não poder a lei distrital dispor sobre o essencial do verbo "manter", que é prescrever quanto custará pagar os quadros de servidores policiais: desse modo a liminar do Tribunal de Justiça local, que impõe a equiparação de vencimentos entre policiais - servidores mantidos pela União - e servidores do Distrito Federal parece que, ou impõe a este despesa que cabe à União ou, se a imputa a esta, emana de autoridade incompetente e, em qualquer hipótese, acarreta risco de grave lesão à ordem administrativa.
Decisão
Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Carlos Velloso, depois dos votos dos Ministros Sepúlveda Pertence, Presidente, Mauricio Corrêa, Francisco Rezek e Ilmar Galvão, negando provimento ao agravo, e do voto do Ministro Marco Aurélio, dando-lhe provimento. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro. Plenário, 11.04.1996. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental, vencido o Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Plenário, 29.05.1996.

Data do Julgamento : 29/05/1996
Data da Publicação : DJ 08-11-1996 PP-43208 EMENT VOL-01849-01 PP-00091
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE. : SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL ADV. : ALUISIO XAVIER DE ALBUQUERQUE E OUTROS REQTE. : DISTRITO FEDERAL ADV. : MARCELLO ALENCAR DE ARAUJO REQDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL (MS N. 5.657)
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