STF SS 846 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
E M E N T A: I. Suspensão de segurança: natureza
cautelar e pressuposto de viabilidade do recurso cabível contra a
decisão concessiva da ordem.
A suspensão de segurança, concedida liminar ou
definitivamente, é contracautela que visa à salvaguarda da eficácia
pleno do recurso que contra ela se possa manifestar, quando a
execução imediata da decisão, posto que provisória, sujeita a riscos
graves de lesão interesses públicos privilegiados - a ordem, a
saúde, a segurança e a economia pública: sendo medida cautelar, não
há regra nem princípio segundo os quais a suspensão da segurança
devesse dispensar o pressuposto do fumus boni juris que, no
particular, se substantiva na probabilidade de que, mediante o
futuro provimento do recurso, venha a prevalecer a resistência
oposta pela entidade estatal à pretensão do impetrante.
II. Distrito Federal: polícia civil e militar:
organização e manutenção da União: significado.
Ao prescrever a Constituição (art. 21, XIV) que
compete à União organizar e manter a polícia do Distrito Federal -
apesar do contra-senso de entregá-la depois ao comando do Governador
(art. 144, § 6º) - parece não poder a lei distrital dispor sobre o
essencial do verbo "manter", que é prescrever quanto custará pagar
os quadros de servidores policiais: desse modo a liminar do Tribunal
de Justiça local, que impõe a equiparação de vencimentos entre
policiais - servidores mantidos pela União - e servidores do
Distrito Federal parece que, ou impõe a este despesa que cabe à
União ou, se a imputa a esta, emana de autoridade incompetente e, em
qualquer hipótese, acarreta risco de grave lesão à ordem
administrativa.
Ementa
E M E N T A: I. Suspensão de segurança: natureza
cautelar e pressuposto de viabilidade do recurso cabível contra a
decisão concessiva da ordem.
A suspensão de segurança, concedida liminar ou
definitivamente, é contracautela que visa à salvaguarda da eficácia
pleno do recurso que contra ela se possa manifestar, quando a
execução imediata da decisão, posto que provisória, sujeita a riscos
graves de lesão interesses públicos privilegiados - a ordem, a
saúde, a segurança e a economia pública: sendo medida cautelar, não
há regra nem princípio segundo os quais a suspensão da segurança
devesse dispensar o pressuposto do fumus boni juris que, no
particular, se substantiva na probabilidade de que, mediante o
futuro provimento do recurso, venha a prevalecer a resistência
oposta pela entidade estatal à pretensão do impetrante.
II. Distrito Federal: polícia civil e militar:
organização e manutenção da União: significado.
Ao prescrever a Constituição (art. 21, XIV) que
compete à União organizar e manter a polícia do Distrito Federal -
apesar do contra-senso de entregá-la depois ao comando do Governador
(art. 144, § 6º) - parece não poder a lei distrital dispor sobre o
essencial do verbo "manter", que é prescrever quanto custará pagar
os quadros de servidores policiais: desse modo a liminar do Tribunal
de Justiça local, que impõe a equiparação de vencimentos entre
policiais - servidores mantidos pela União - e servidores do
Distrito Federal parece que, ou impõe a este despesa que cabe à
União ou, se a imputa a esta, emana de autoridade incompetente e, em
qualquer hipótese, acarreta risco de grave lesão à ordem
administrativa.Decisão
Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Carlos Velloso,
depois dos votos dos Ministros Sepúlveda Pertence, Presidente, Mauricio
Corrêa, Francisco Rezek e Ilmar Galvão, negando provimento ao agravo,
e do voto do Ministro Marco Aurélio, dando-lhe provimento. Ausente,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Procurador-Geral da
República, Dr. Geraldo Brindeiro. Plenário, 11.04.1996.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal negou provimento ao agravo
regimental, vencido o Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento.
Plenário, 29.05.1996.
Data do Julgamento
:
29/05/1996
Data da Publicação
:
DJ 08-11-1996 PP-43208 EMENT VOL-01849-01 PP-00091
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL
ADV. : ALUISIO XAVIER DE ALBUQUERQUE E OUTROS
REQTE. : DISTRITO FEDERAL
ADV. : MARCELLO ALENCAR DE ARAUJO
REQDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL (MS N. 5.657)
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