STF SS 908 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
EMENTA: Suspensão de segurança: liminar deferida a oficial
mais antigo no posto para assegurar-lhe, com a sustação do ato do
Governador que nomeara outrem, a permanência no cargo de Diretor de
Saúde da Polícia Militar: plausibilidade das razões da oposição do
Estado à tese da impetração, aparentemente bem fundadas no art. 24,
§ 2º, e no art. 144, § 6º, da Constituição e riscos de grave lesão à
ordem administrativa que justificaram a suspensão de liminar e que o
agravo do impetrante não logrou elidir: suspensão mantida.
Ementa
Suspensão de segurança: liminar deferida a oficial
mais antigo no posto para assegurar-lhe, com a sustação do ato do
Governador que nomeara outrem, a permanência no cargo de Diretor de
Saúde da Polícia Militar: plausibilidade das razões da oposição do
Estado à tese da impetração, aparentemente bem fundadas no art. 24,
§ 2º, e no art. 144, § 6º, da Constituição e riscos de grave lesão à
ordem administrativa que justificaram a suspensão de liminar e que o
agravo do impetrante não logrou elidir: suspensão mantida.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, os Ministro Néri da Silveira, Celso de Mello, Carlos Velloso e Marco Aurélio. Plenário, 09.05.97.
Data do Julgamento
:
09/05/1997
Data da Publicação
:
DJ 27-06-1997 PP-30243 EMENT VOL-01875-01 PP-00074
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : OTAVIO DE CARVALHO SOBRINHO
AGDO. : ESTADO DO ESPIRITO SANTO
AGDO. : RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA N. 100950011559 DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
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