STF SS 936 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
E M E N T A: Suspensão de segurança: liminar que susta
realização de plebiscito para criação de município: legitimação da
Assembléia Legislativa para requerer a suspensão, a qual, no caso, e
de deferir-se.
1. A exemplo de que se consolidou com relação ao
mandado de segurança, e de reconhecer-se a legitimação, para
requerer-lhe a suspensão, ao órgão público não personificado quando a
decisão questionada constitua obice ao exercício de seus poderes ou
prerrogativas.
2. No processo de instituição de municípios, a
realização da consulta plebiscitaria não gera efeitos irreversiveis:
por isso a sua sustação só e de deferir-se - o que não e o caso -,
quando extremamente plausível a impugnação a sua validade, mormente
quando do adiamento resultar a frustração por longo tempo da
emancipação aparentemente legitima.
Ementa
E M E N T A: Suspensão de segurança: liminar que susta
realização de plebiscito para criação de município: legitimação da
Assembléia Legislativa para requerer a suspensão, a qual, no caso, e
de deferir-se.
1. A exemplo de que se consolidou com relação ao
mandado de segurança, e de reconhecer-se a legitimação, para
requerer-lhe a suspensão, ao órgão público não personificado quando a
decisão questionada constitua obice ao exercício de seus poderes ou
prerrogativas.
2. No processo de instituição de municípios, a
realização da consulta plebiscitaria não gera efeitos irreversiveis:
por isso a sua sustação só e de deferir-se - o que não e o caso -,
quando extremamente plausível a impugnação a sua validade, mormente
quando do adiamento resultar a frustração por longo tempo da
emancipação aparentemente legitima.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal negou provimento ao agravo. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. Plenário, 07.12.1995.
Data do Julgamento
:
07/12/1995
Data da Publicação
:
DJ 23-02-1996 PP-03625 EMENT VOL-01817-01 PP-00102
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : MUNICÍPIO DE PARANAGUA.
ADVS. : DANIEL CALHMAN DE MIRANDA E CLAUDIO BONATO FRUET
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